Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 272 /2025 PROCESSO Nº 0000143-78.2009.8.15.0131 v.1.00 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) MAYUCE SANTOS MACEDO, Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Mista de Cajazeiras, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 117221247, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). em favor do advogado José Jocerlan Augusto Maciel, o valor de R$ 91.218,24 (noventa e um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) e seus acréscimos, a título de honorários contratuais, acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente PRC nº 246723-PB - que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: Conta de sua titularidade, qual seja: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO: 104, AGÊNCIA: 0040, Operação: 3701, C/C: 584956416-7, (PIX 380.349.054-53) Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de CAJAZEIRAS-PB, e emitido em 13 de agosto de 2025. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EUCILENE FERREIRA BANDEIRA, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). MAYUCE SANTOS MACEDO Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.