Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente15/09/2025, 10:12
Transitado em Julgado em 03/05/202315/09/2025, 10:11
Processo Desarquivado15/09/2025, 10:10
Publicado Decisão em 15/09/2025.15/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente11/09/2025, 16:25
Processo Desarquivado11/09/2025, 16:20
Juntada de Certidão11/09/2025, 16:20
Arquivado Definitivamente11/09/2025, 16:13
Transitado em Julgado em 08/09/202511/09/2025, 16:12
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA NETO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Decorrido prazo de LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 20:04
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:05
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA, GILVAN JOAO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAERCIO ALVES BARBOZA - MS29643
EXECUTADO: MANOEL MARTINS DA SILVA, REJANE MONTEIRO MARTINS, JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA, JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO - PB3214 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDILZA BATISTA SOARES - PB3233 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0007706-60.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Liminar]
Vistos. Nos presentes autos, o antigo advogado da parte autora, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, requereu a execução dos honorários contratuais em desfavor dos seus clientes, ora autores da presente lide, os Srs. LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA e GILVAN JOAO DA SILVA, com fundamento nos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994, juntando cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 72187169) e arguindo, preliminarmente, a renúncia aos mandatos outorgados e pugnando pela intimação dos promoventes, para pagamento dos honorários, no percentual de 12% sobre o valor do imóvel objeto da lide. Por conseguinte, determinada a intimação dos autores para regularizarem a representação processual, promovendo a habilitação de novo advogado (IDs 77673328 e 80867299), embora tenham restado frutíferas as providências (certidões nos IDs 82432534 e 82432534), não houve manifestação, pelo que, no ID 92128533, foi determinada a inclusão do Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO nos autos como terceiro interessado, ao passo que este foi intimado para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende como devido, nos termos do art. 524 do CPC, a título de honorários contratuais, juntando sua planilha de cálculos, no ID 97551901. No ID 105437422, foi determinada a intimação pessoal da parte executada, ora autores da presente lide, para cumprimento da sentença, pelo que os autores apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517), arguindo, inclusive, a impropriedade da via judicial eleita, requerendo a extinção do presente cumprimento da sentença. Nesse sentido, dispõe o §4º do art. 22 e o §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), o seguinte: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. [...] Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Logo, em consonância com os dispositivos legais elencados acima, sendo comprovado o direito à percepção de honorários contratuais, através de apresentação do respectivo contrato e de ausência de pagamento anterior pelo constituinte, o advogado poderá promover, se assim quiser, a execução da verba honorária, nos mesmos autos da ação em que tenha atuado em favor do seu cliente, ora beneficiário de crédito, devendo, assim, haver o destaque dos honorários contratuais, no percentual fixado em contrato, e o posterior pagamento direto ao patrono. Todavia, embora este Juízo reconheça a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre a quantia a ser recebida pelo constituinte, quando requerido pelo advogado, nos termos do §4º do art. 22 e do §1º do art. 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, já tendo decidido dessa forma em diversos outros processos, o caso dos presentes autos, em razão das alegações apresentadas pelos autores e pelo seu antigo advogado, comporta uma evidente excepcionalidade, sobretudo considerando a necessidade de análise dos fatos que levaram à renúncia do mandato outorgado ao Sr. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO, havendo evidente litígio entre constituinte (clientes) e constituído (advogado). Assim, de plano, conclui-se que o pedido de cobrança de honorários contratuais, nesta hipótese específica, demanda uma análise minuciosa de todos os pontos controvertidos entre as partes envolvidas, uma vez que o constituinte, expressamente, se insurgiu ao pleito do seu antigo patrono, o que não se faz possível nestes mesmos autos, devendo a parte interessada promover o ajuizamento de ação autônoma, para fins de conhecimento de todos os elementos que permeiam a relação jurídica entre cliente e advogado e de formação de cognição exauriente a respeito da existência de eventual crédito devido ao seu advogado anterior pelo autor, em razão do contrato de honorários firmado entre eles. Nesse sentido, foi decidido em casos análogos, pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 3. Diante de ulterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10 /2015, DJe 16/11/2015). 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Destaquei.)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7 /6/2021.) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei.) (STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.) (Grifei) Nesse mesmo sentido, tem-se as jurisprudências a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT C/C DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios constituem a remuneração do advogado diante dos serviços jurídicos prestados. Acresça-se, outrossim, que se trata de verba de natureza alimentar e, desse modo, possui legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. Precedentes STJ. 2. A cobrança de honorários advocatícios nos próprios autos somente é possível com a apresentação do contrato escrito e desde que haja consenso entre o advogado e o cliente que o contratou, isto é, desde que não haja litígio, ficando ressalvada, porém, a possibilidade de exigi-los em ação própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15031524220238130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do disposto nos artigos 23 e 24, caput e § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia da OAB), infere-se facultar ao causídico eleger o meio que mais lhe aprouver para a busca do recebimento das verbas sucumbenciais ou contratuais a que tem direito, inclusive com o ajuizamento de ação autônoma para a cobrança dos honorários que lhe são devidos. Entendimento desta Corte. 2. Em que pese a possibilidade de execução dos honorários advocatícios no bojo dos autos principais, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, que impõem a cobrança dos honorários em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07270594720238070000 1760109, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. VIA INADEQUADA QUANDO HAJA LITÍGIO ENTRE AS PARTES. A permissão para execução dos honorários advocatícios nos próprios autos diz respeito tanto às verbas convencionais quanto sucumbenciais (art. 24, da lei nº 8.906 /94 c/c art. 784, inc. XII, do CPC ), contudo caso haja litígio entre as partes deverá ser objeto de processo autônomo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO • 0143717-63.2015.8.09.0149 • Trindade - Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás. Publicação em 05/06/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – INCONFORMISMO DO EX PATRONO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO DEFERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS – ARTIGOS 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 QUE POSSIBILITA AO ADVOGADO A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA PRÓPRIA – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – PARTICULARIDADES - PROCURADOR QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS POR PROCURADOR DESTITUÍDO - NECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00318582820238160000 Cascavel, Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/09/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifei) Ressalta-se, ainda, que o conhecimento do pedido de cobrança de honorários contratuais, nestes mesmos autos, implicaria em prejuízos à lide principal, fazendo com que esta se postergasse de forma desnecessária, sobretudo considerando que já foi proferida sentença desde 2022, acolhendo o pedido de adjudicação dos autores, encontrando-se o presente feito, em trâmite desde o ano de 2014, muito próximo do seu arquivamento definitivo, uma vez que não foi requerimento o cumprimento da sentença, pelo que os eventuais pleitos incidentais, que não estejam diretamente relacionados ao pedido principal, deverão ser objeto de ação própria, visando resguardar a duração razoável dos processos e possibilitando a melhor análise das questões controvertidas. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos e diante da necessidade de ajuizamento de ação própria, para análise do pleito, acolho a preliminar de impropriedade da via judicial eleita, arguida pelos autores, no ID 108936517, e, na oportunidade, não conheço do pedido de cobrança de honorários contratuais, requerido pelo advogado TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (ID 72187167), restando prejudicada a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 108936517). Decorrido o prazo recursal, considerando que não foi requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa, nos termos da sentença de ID 65700322. P.I. Dê-se ciência da presente decisão ao terceiro interessado, o Bel. TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Outras Decisões12/08/2025, 11:53
Determinado o arquivamento12/08/2025, 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença10/03/2025, 11:38
Conclusos para decisão18/02/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/02/2025, 07:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento13/02/2025, 12:46
Juntada de Carta rogatória28/01/2025, 18:07
Expedição de Carta.28/01/2025, 18:02
Expedição de Carta.28/01/2025, 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/12/2024, 16:28
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 01:39
Conclusos para decisão01/08/2024, 11:22
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 23:58
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 13:03
Juntada de Certidão17/07/2024, 13:01
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 09:08
Conclusos para despacho19/03/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/03/2024, 10:32
Juntada de Petição de diligência08/03/2024, 10:32
Expedição de Mandado.01/03/2024, 11:28
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 10:47
Conclusos para despacho16/01/2024, 09:29
Juntada de Petição de petição20/11/2023, 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/11/2023, 21:01
Juntada de Petição de diligência20/11/2023, 21:01
Expedição de Mandado.14/11/2023, 09:35
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 01:30
Juntada de Petição de petição02/11/2023, 07:55
Conclusos para despacho11/09/2023, 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/09/2023, 20:00
Juntada de Certidão16/08/2023, 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/08/2023, 11:04
Proferido despacho de mero expediente16/08/2023, 09:24
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:01
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:54
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:51
Decorrido prazo de LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:36
Decorrido prazo de GILVAN JOAO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:36
Conclusos para despacho05/05/2023, 10:31
Juntada de Petição de petição23/04/2023, 14:15
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte28/03/2023, 10:30
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 27/01/2023 23:59.02/02/2023, 22:43
Conclusos para despacho24/01/2023, 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões09/12/2022, 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração09/12/2022, 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração06/12/2022, 15:58
Expedição de Outros documentos.21/11/2022, 08:41
Julgado procedente em parte do pedido18/11/2022, 10:24
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 20:49
Conclusos para despacho05/10/2022, 09:03
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 23:14
Expedição de Outros documentos.12/08/2022, 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência12/08/2022, 06:34
Conclusos para despacho07/04/2022, 13:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:13
Juntada de Petição de petição11/02/2022, 19:46
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:36
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 10/02/2022 23:59:59.11/02/2022, 03:36
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 12:32
Outras Decisões16/12/2021, 02:12
Conclusos para despacho28/07/2021, 10:51
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:58
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 01:58
Juntada de Petição de petição28/06/2021, 13:52
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 14:48
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 14:46
Expedição de Outros documentos.04/06/2021, 12:05
Proferido despacho de mero expediente21/05/2021, 11:15
Conclusos para despacho19/05/2021, 14:50
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 08:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 07/05/2021 23:59:59.09/05/2021, 08:19
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 17:57
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 17:26
Juntada de Petição de petição07/05/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição28/04/2021, 19:44
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/04/2021, 14:47
Conclusos para despacho07/12/2020, 17:39
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 12:36
Proferido despacho de mero expediente24/11/2020, 10:24
Conclusos para despacho02/06/2020, 13:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 00:32
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 14:49
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 10:13
Proferido despacho de mero expediente28/04/2020, 15:13
Conclusos para despacho17/04/2020, 14:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 04/03/2020 23:59:59.06/03/2020, 06:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 00:24
Decorrido prazo de REJANE MONTEIRO MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 00:23
Expedição de Outros documentos.29/01/2020, 16:31
Juntada de Petição de petição26/01/2020, 10:19
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 15:43
Proferido despacho de mero expediente07/01/2020, 15:31
Conclusos para despacho03/10/2019, 16:24
Juntada de Petição de petição30/09/2019, 11:07
Proferido despacho de mero expediente26/09/2019, 16:26
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.15/09/2019, 00:13
Juntada de Petição de contestação04/09/2019, 09:57
Conclusos para despacho28/08/2019, 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/08/2019, 15:35
Expedição de Mandado.12/08/2019, 14:48
Proferido despacho de mero expediente24/07/2019, 15:55
Conclusos para despacho16/07/2019, 15:04
Juntada de Petição de petição25/06/2019, 19:11
Proferido despacho de mero expediente18/06/2019, 17:05
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho09/11/2018, 12:23
Juntada de Petição de petição08/11/2018, 22:59
Proferido despacho de mero expediente06/11/2018, 08:16
Conclusos para despacho18/10/2018, 15:45
Juntada de certidão18/10/2018, 15:44
Juntada de aviso de recebimento18/10/2018, 15:36
Juntada de Petição de contestação24/09/2018, 14:45
Juntada de Petição de petição23/09/2018, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/08/2018, 14:15
Proferido despacho de mero expediente25/06/2018, 14:47
Conclusos para despacho15/06/2018, 10:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE ALMEIDA LUCENA em 20/04/2018 23:59:59.21/04/2018, 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LUCENA em 20/04/2018 23:59:59.21/04/2018, 00:17
Decorrido prazo de LAUDILENE VALERIO DE ARRUDA em 20/04/2018 23:59:59.21/04/2018, 00:17
Decorrido prazo de GILVAN JOAO DA SILVA em 20/04/2018 23:59:59.21/04/2018, 00:17
Expedição de Outros documentos.06/04/2018, 08:57
Ato ordinatório praticado06/04/2018, 08:56
Juntada de Petição de petição02/04/2018, 11:34
Juntada de Petição de petição02/04/2018, 11:34
Juntada de Petição de petição26/03/2018, 21:50
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE16/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/1816/03/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 11:02 TJEJPAJ16/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/201808/03/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 01/2018 D052138172003 17:27:49 00125/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 01/2018 P072695172003 17:27:49 REJANE25/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 11/2017 P072695172003 13:29:22 REJANE30/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/201727/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 10/2017 REJANE MONTEIRO MARTINS26/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2017 P062814172003 15:08:38 LAUDILE26/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2017 P062814172003 13:28:22 LAUDILE16/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/201705/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 PA08065172003 14:50:38 LAUDILE04/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/201704/09/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 08/201730/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2017 PA08065172003 30/08/2017 15:1330/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 08/2017 INT EM CARTÓRIO29/08/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/08/2017 023186PB29/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201723/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/201703/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2017 P042020172003 13:43:57 GILVAN02/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 P042020172003 14:34:59 GILVAN12/07/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/201701/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/201716/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P019071172003 17:24:38 LAUDILE15/05/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2017 P019074172003 17:24:39 LAUDILE15/05/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019071172003 13:35:43 LAUDILE04/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019074172003 13:38:31 LAUDILE04/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2016 P091205162003 14:05:54 JOAO BA05/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 05: 12/2016 P091206162003 14:05:54 JOAO VI05/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2016 P091205162003 18:26:50 JOAO BA01/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 12/2016 P091206162003 18:28:00 JOAO VI01/12/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 11/2016 INTIMACAO EM CARTORIO - JOAO17/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/201604/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P103065152003 12:38:56 LAUDILE18/02/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201618/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2015 P103065152003 15:24:01 LAUDILE15/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/201525/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201519/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2015 E CARTA DEVOLVIDA16/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2015 E CARTA DEVOLVIDA16/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 11/2015 E CARTA DEVOLVIDA16/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 08/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA04/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 06/201519/06/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO RETIDO 30: 04/2015 P003967152003 14:20:35 LAUDILE30/04/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO RETIDO 17: 03/2015 P003967152003 13:37:26 LAUDILE17/03/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2015 Intime-se a parte autora para, no prazo de13/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 44/1513/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/201424/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 14: 10/2014 TJEEGCM14/10/2014, 00:00