Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801720-14.2023.8.15.0181.
RECORRENTE: SIDNEY GUEDES RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: DAMIÃO GUIMARÃES LEITE - PB13293-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARABIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ). APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Em análise dos autos, aduz o autor, servidor público do Município de Guarabira, que não houve o pagamento pela edilidade da gratificação denominada Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020. Contrapondo-se às razões da parte autora, apresentou a ré, ora recorrida, fichas financeiras constantes dos Ids. 24921555 e 24921556, que serviram de fundamentação para o julgamento de improcedência dos pedidos na sentença objurgada. Com efeito, sabe-se que as fichas financeiras, quando desacompanhadas de provas de efetivo pagamento, não são meios de prova hábeis para a comprovação de pagamento de verbas, visto que produzidas unilateralmente. Diga-se, ainda, que ‘“as fichas financeiras, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não são o bastante para a devida comprovação do pagamento.’’ (TJ-PB - AC: 08005587020208150251, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Colaciono julgados em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ). QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0805193-08.2023.8.15.0181, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 15/05/2024) RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA. PMAQ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. PROVIMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (0806436-21.2022.8.15.0181, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 122/2015, CRIANDO O PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. manutenção da sentença. desprovimento. - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa. - Em se verificando que o ônus de prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como não tendo este de desincumbido de seu encargo probatório, correta a sentença que condenou a edilidade ao pagamento da verba pleiteada. (0800657-98.2021.8.15.0091, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2023). Assim, tratando-se de Ação de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual o ente promovido não se desincumbiu, à luz do art. 373, II, CPC. Nesse sentido: “É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais.” (Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 05.06.2018).” Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu ao pagamento da gratificação denominada Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020. Sobre o valor devido, deve incidir correção monetária, desde o vencimento de cada uma das obrigações, com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação inicial válida, na forma do artigo 1º-F da Lei Nacional n.º 9.494/97, até o dia 09/12/2021, e, a partir de então, deverá incidir a taxa SELIC para todos os fins (EC 113/2021). É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Relator