Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801794-25.2017.8.15.0231.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: MELINA KELLY LÉLIS CUNHA - PB23866-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS INCIDENTE SOBRE TUSD E TUST. VALIDADE. TEMA 986 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, promovida por MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Discute-se, in casu, a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, especificamente quanto à inclusão desses valores na base de cálculo do tributo. Sobreveio sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no Tema 986 do STJ. A parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não-surpresa, requerendo a anulação da decisão para oportunizar manifestação das partes antes do julgamento do mérito. No mérito, pugna pela reforma da sentença, defendendo a não inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. VOTO No caso concreto, observa-se que houve a improcedência liminar da pretensão autoral, conforme autorizado pelo art. 332, II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tratando-se, portanto, de técnica expressamente prevista no Código de Processo Civil, não há que se falar em nulidade da decisão. Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Iniciando a análise meritum causae, cumpre esclarecer que, embora esta relatora tenha se posicionado reiteradamente no sentido de reconhecer a prescrição trienal da cobrança regressiva do ICMS sobre a TUSD e TUST, do período de 2017 a 2021, promovida pela Energisa em face dos consumidores, evidente que o caso dos autos é distinto, pois se trata de ação movida contra o Estado da Paraíba, ainda em 2017, em que se questiona a própria incidência tributária. Pois bem. A questão posta em debate nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Sobre o ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, tem-se que o mesmo incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação. Por sua vez, quanto à energia elétrica, sendo o acesso às redes de transmissão e distribuição livre, a legislação de regência (Lei nº. 9.074/1995), todavia devendo ser remunerado, vejamos: Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. (...) § 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente (Grifo nosso!). A partir da necessidade de remuneração do acesso dos consumidores às redes de distribuição e transmissão, emerge a questão relevante de saber se as tarifas em questão compõem a base de cálculo de ICMS. Muito embora a energia elétrica seja considerada um bem móvel para efeitos jurídicos, na forma do art. 83, I do Código Civil, o fato de, na prática, a energia elétrica ser uma onda eletromagnética torna mais complexa a dinâmica de incidência do ICMS, uma vez que o fato gerador, essencialmente, diz respeito a entrada e saída (circulação) de bens entre estabelecimentos comerciais e destinatários finais. De forma a solucionar tal problemática complexa nas operações que envolvam energia elétrica, mostra-se inviável, para fins de incidência do ICMS, haver um claro destaque entre geração, distribuição e transmissão, de modo que a incidência da exação tenha como referência todas as atividades do processo de fornecimento de tal bem, a fim de compreender que o valor cobrado a título de TUSD e TUST deve integrar a base de cálculo do ICMS. Tal raciocínio é o mesmo que permeia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 986/STJ - “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Desta forma, ante a necessidade de observância obrigatória da tese jurídica em questão (art. 927, III do Código de Processo Civil), mostra-se impossível acolher o pleito de reforma ventilado pela parte autora, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TRIBUTÁRIO - Recurso de apelação – Ação declaratória e repetitória de indébito tributário - Improcedência - Irresignação da parte promovente - TUST e TUSD – ICMS - Energia elétrica - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS – Lançamento na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – Tema 986, do STJ – Entendimento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos – Manutenção da sentença – Desprovimento. 1. Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, por meio do Tema nº 986, tese jurídica reconhecendo que "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 2. A tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, sob o sistema dos repetitivos, deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC). 3.Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, restando fixado pela Primeira Seção que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Não se enquadra o presente caso à hipótese, porém, ante a ausência de decisão liminar a atrair a modulação dos efeitos. 4. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC, cujo início da eficácia se dá já com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. (0801793-40.2017.8.15.0231, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024)
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora