Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TANIA MONTEIRO DA SILVA
REU: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804713-31.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por TANIA MONTEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, igualmente qualificada, visando a condenação da Ré à restituição integral do valor pago por um colchão magnético e à compensação por danos morais, em razão de alegados vícios apresentados no produto e da inércia da fabricante em providenciar o reparo ou a substituição do bem. Narra a Autora, em síntese, que em 19 de outubro de 2016, adquiriu um colchão SLIM PLUS NG da marca Nipponflex, baseada em promessas de que o produto traria benefícios à sua saúde, notadamente em relação à Artrite Reumatoide e à Má Circulação, condição que a levou a contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 23.228,82 (vinte e três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) para custear a compra. Afirma que o produto possuía uma garantia contratual de 15 (quinze) anos. Contudo, aproximadamente sete anos após a compra, no ano de 2023, o produto teria apresentado vícios de afundamento e exalado odor de ferrugem, tornando-o impróprio para uso e comprometendo a saúde da Autora. Em face dos defeitos, a Autora alega ter buscado a solução junto à Requerida por diversas vezes, sem sucesso, o que a levou a formalizar uma reclamação perante o PROCON. A audiência realizada no órgão de defesa do consumidor, conforme Termo acostado ao processo, culminou em proposta da Requerida de realizar o conserto do colchão (troca do tecido e estofado, exceto os componentes eletrônicos do massageador), proposta esta rejeitada pela Autora sob o argumento de que a empresa não teria estabelecido uma data definitiva para a conclusão do serviço e, principalmente, não teria oferecido um colchão substituto para uso durante o período de reparo. A petição inicial requereu a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda para condenar a Ré à restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da produção de perícia técnica no colchão, na qual a Autora manifestou interesse formalmente. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à Autora por despacho exarado em 12 de julho de 2024. As tentativas iniciais de citação da Requerida, no endereço constante do contrato social (Manaus/AM), foram frustradas, o que levou a Autora a indicar um novo endereço para citação em 25 de setembro de 2024 (Cabedelo/PB). Apesar das subsequentes intempéries na citação postal, a Requerida NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA compareceu espontaneamente aos autos em 10 de março de 2025 e apresentou Contestação, arguindo em sua peça defensiva questões preliminares (decadência do direito de arrependimento, preclusão à juntada de documentos) e de mérito. Em sede meritória, a Requerida sustentou a sua ilegitimidade passiva para o negócio de compra e venda e para as condições de financiamento, afirmando atuar exclusivamente no ramo atacadista, vendendo os produtos somente para distribuidores independentes (pessoas jurídicas), que, por sua vez, negociam com o consumidor final por conta e risco próprios. Alegou que seus produtos não são comercializados com promessa de cura e impugnou as alegações de indução em erro. Afirmou que, mesmo diante da ausência de nexo causal e de ato ilícito, se dispôs a realizar os reparos necessários, em exercício do direito que lhe assiste, na forma do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que concede ao fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. A Recusa da Autora em aceitar o reparo, condicionando-o ao fornecimento de um colchão reserva (não previsto em lei ou contrato) e à definição de uma data precisa para a conclusão do serviço, teria configurado óbice à solução legalmente prevista, caracterizando culpa da própria consumidora e a ausência de responsabilidade da fabricante. Impugnou, outrossim, o pedido de indenização por danos morais, defendendo a ocorrência de mero dissabor. A Autora apresentou Réplica em 13 de junho de 2025, na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Defendeu a tempestividade da ação por versar sobre vício oculto (art. 26, § 3º, do CDC), cujo prazo decadencial se inicia apenas quando o defeito se torna evidente (em 2023). Reiterou que a falta de solução concreta por parte da Ré e a exigência de que o produto ficasse para reparo sem oferecimento de substituto configura descaso e falha na assistência. Instadas a especificar provas, a Ré requereu o depoimento pessoal da Autora. A Autora, por sua vez, protocolou petição em 29 de setembro de 2025, informando que não possuía mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Suscitadas Da Ilegitimidade Passiva da Fabricante A alegação de ilegitimidade passiva, fundada na tese de que a Ré agiu apenas como atacadista, não merece guarida, por destoar da sistemática de proteção do consumidor. O CDC estabelece, de forma cristalina, que a responsabilidade por vício de qualidade ou quantidade do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de produção e distribuição. O artigo 18, caput, do CDC prevê a responsabilidade solidária do fabricante, do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro, e do importador, bem como do comerciante, pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O fato de a venda ter sido intermediada por um distribuidor independente não exime a fabricante de sua responsabilidade objetiva e solidária perante a consumidora final. A teoria do risco do empreendimento impõe que todos os elos da cadeia respondam pelos danos decorrentes da atividade econômica, sendo esta imprescindível para garantir a efetividade da reparação dos prejuízos sofridos pela parte vulnerável da relação. Assim, a NIPPONFLEX, na qualidade de fabricante do colchão, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo a preliminar ser expressamente rejeitada. Da Decadência do Direito de Arrependimento e do Vício Oculto A Ré suscitou a decadência com base no artigo 49 do CDC, que trata do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Contudo, a controvérsia não versa sobre o direito de arrependimento da compra, mas sim sobre vício do produto que se manifestou tardiamente. O vício é alegado como "oculto", tendo se evidenciado apenas em 2023, mais de seis anos após a aquisição. A reclamação por vício do produto durável é regulada pelo artigo 26 do CDC, que estabelece prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Para os vícios ocultos, o § 3º do referido artigo é claro ao dispor que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Considerando que a manifestação dos vícios (afundamento e odor de ferrugem) ocorreu em 2023, e a Autora buscou a solução através do PROCON antes do ajuizamento da ação em 2024, a pretensão da Autora é tempestiva. A reclamação do vício perante o fornecedor, devidamente comprovada pelo Termo de Audiência do PROCON, suspende a fluência do prazo decadencial até a resposta negativa e inequívoca do fornecedor. Portanto, por se tratar de vício oculto e por ter a Autora reclamado dos vícios tão logo os detectou, iniciando a via administrativa que suspendeu o prazo, afasta-se a tese de decadência. Da Preclusão e Impugnação dos Documentos A Ré impugnou documentos anexados à inicial, alegando preclusão e unilateralidade. A Autora juntou os documentos essenciais na forma do artigo 434 do CPC. A juntada de documentos com a inicial é regra, e os documentos acostados, como o Termo do PROCON e o Certificado de Garantia, são pertinentes ao exame do caso. A irresignação da Ré quanto à sua unilateralidade ou suposta inautenticidade não macula a higidez processual da demanda. Assim, afasta-se também a preliminar de preclusão de juntada ou a impugnação genérica aos documentos. Do Mérito Do Vício do Produto e do Direito ao Reparo Superadas as questões preliminares, a análise do mérito deve se concentrar em saber se a conduta da Requerida, diante dos vícios noticiados, constituiu um ato ilícito capaz de ensejar sua condenação à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais. Conforme o relato fático, a Autora adquiriu o colchão com uma garantia contratual estendida por 15 (quinze) anos, prazo superior ao legal de 90 dias, o que vincula o fornecedor, nos termos do artigo 50 do CDC, que atribui à garantia contratual natureza complementar à legal. A manifestação de vícios em 2023 (afundamento e ferrugem), portanto, ocorreu dentro do período de garantia. A disciplina para o saneamento de vícios de produtos está contida no artigo 18, § 1º, do CDC: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço." O dispositivo legal confere nitidamente ao fornecedor, em primeira mão, o D I R E I T O e o DEVER de sanar o vício do produto no prazo legal de 30 (trinta) dias. Somente após o decurso in albis deste prazo, ou se o reparo se frustrar, nascem para o consumidor as alternativas legais de substituição do bem, restituição da quantia ou abatimento do preço (art. 18, § 1º, I, II e III). No caso em tela, verifica-se que no âmbito do PROCON, a Requerida, reconhecendo o dever de prestação da garantia, ofereceu-se para realizar o reparo do colchão, sem ônus para a consumidora (ID 93070519). A conduta da fabricante, ao oferecer o conserto, estava em consonância com o que determina o artigo 18, § 1º, do CDC. Contudo, o mencionado Termo de Audiência do PROCON demonstra que a Autora r e c u s o u a proposta de reparo, apresentando duas exigências: a) definição imediata de uma data para a conclusão da obra; e b) fornecimento de um colchão substituto para uso durante o ínterim do conserto. A recusa do consumidor à proposta de reparo, que estava em conformidade com o direito prioritário do fornecedor de sanar o vício, desnatura a pretensão indenizatória. A Requerida, ao propor o conserto, cumpriu o dever preliminar imposto pela legislação consumerista. A parte Autora, ao impedir a consumação do reparo por exigir condições não previstas em lei e nem expressamente estabelecidas na garantia contratual, assumiu o risco de não ter o vício sanado. Em relação à recusa específica da Autora, cumpre analisar a exigência do "colchão reserva". O fornecimento de um produto substituto durante o reparo de um bem não é uma obrigação estritamente prevista no CDC, mas sim uma prática de mercado ou, em casos excepcionais, um dever exigível judicialmente quando o produto é considerado e s s e n c i a l, cuja privação causaria grave prejuízo à subsistência ou à saúde do consumidor. Embora o colchão seja um bem necessário, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obrigação de fornecer produto substituto, ou de aplicar as medidas dos incisos I, II e III do § 1º do art. 18, s u r g e somente após o decurso do prazo de 30 dias para o reparo, ou se o produto for categorizado como um bem essencial que demande reparo imediato. No presente caso, embora a Autora tenha alegado a essencialidade e o risco à saúde, a própria documentação acostada, especialmente o Certificado de Garantia (ID 93070517), não estabelece o fornecimento de produto substituto. A cláusula 2 do Certificado de Garantia, que trata das "Recomendações", e a cláusula 4, que trata do "Local de Exercício da Garantia", limitam a obrigação da fabricante ao reparo dos "componentes que apresentarem defeito de fabricação" dentro do período de cobertura. Não há, no contrato de garantia, qualquer previsão de substituição imediata ou de fornecimento de bem provisório. A Autora peticionou, na réplica, que a exigência de que o produto ficasse para reparo sem oferecimento de substituto configura descaso. Contudo, essa exigência da Autora tornou o reparo, que é o direito legal primário do fornecedor, inexequível. Desta forma, a Requerida, ao optar pela via legal de conserto (a primeira e preferencialmente prevista no CDC), agiu em exercício regular de um direito. A conduta da Autora de frustrar o procedimento de garantia com exigências contratuais ou legais inexistentes (colchão reserva) i m p e d i u o início da contagem do prazo de 30 dias para o saneamento do vício. O direito do consumidor de optar pela restituição do valor pago (art. 18, § 1º, II) nasce da i n é r c i a ou i n c a p a c i d a d e do fornecedor em sanar o vício no prazo de trinta dias. Não se pode falar em inércia da Ré quando foi a própria Autora quem recusou a solução proposta em esfera administrativa, antes mesmo de se iniciar o prazo para o conserto. A responsabilidade civil objetiva, mesmo no CDC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Neste caso, o nexo causal foi interrompido ou sequer se formou, em razão do fato impeditivo do direito da Ré, qual seja, a recusa injustificada da consumidora em permitir o reparo do bem. A vedação ao exercício prioritário do fornecedor em sanar o vício, prevista no CDC, conduz necessariamente à improcedência da demanda. Isto porque, o sistema protetivo atua como uma escada de gradação de direitos, e o consumidor não pode, unilateralmente e sem amparo legal sólido, saltar o primeiro degrau (o dever-direito de reparo) para exigir diretamente a restituição do valor (art. 18, § 1º, II). O colchão estava, desde 2016 até 2023, em posse e uso exclusivo da Autora. A proposta de reparo feita pela Ré no PROCON, abrangendo a troca do tecido e do estofado, demonstra disposição em honrar a garantia contratual em relação à estrutura principal do produto, mesmo considerando o tempo de uso do bem. A recusa da Autora, com exigência de produto reserva, não encontra respaldo na legislação ou na garantia anexa. Diante da conclusão de que a Requerida agiu em conformidade com o artigo 18, § 1º, do CDC ao oferecer o reparo do produto, e que o frustrado saneamento do vício decorreu do obstáculo criado pela própria Autora, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da NIPPONFLEX. O pedido de restituição da quantia paga a título de danos materiais (R$ 23.228,82) baseia-se na aplicação do artigo 18, § 1º, II, do CDC. Todavia, conforme exaustivamente fundamentado, a condição necessária para a incidência deste dispositivo é o insucesso do reparo no prazo de 30 dias, prazo que não foi sequer iniciado em virtude da recusa da Autora em permitir o conserto sob as condições legal e contratualmente cabíveis. Portanto, o direito à restituição total do valor pago não se consolidou. O pleito de indenização por danos morais fundamenta-se na sensação de impotência, humilhação e descaso provocados pela protelação da solução do problema e na ausência de assistência técnica adequada. Contudo, sendo reconhecido que a Requerida buscou sanar o vício dentro da prerrogativa legal que lhe assiste, e que o impasse surgiu da recusa da Autora em cooperar com o procedimento de reparo, não se configura o nexo causal entre qualquer conduta ilícita da Ré e o sofrimento alegado. Os transtornos vivenciados pela Autora, embora indesejáveis, são reflexos diretos da sua própria decisão de recusar o reparo proposto, não podendo ser imputados à Requerida. A situação caracteriza-se como mero dissabor inerente às vicissitudes das relações de consumo e de garantia de produtos, não havendo ofensa grave e injusta aos direitos da personalidade que amparem a condenação por danos morais. Ausente o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da Ré e os danos experimentados, a improcedência dos pedidos de Danos Materiais e Danos Morais é a medida que se impõe, por inexistir a responsabilidade civil objetiva no caso concreto. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por TANIA MONTEIRO DA SILVA em face de NIPPONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a Autora litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Santa Rita/PB, 01 de dezembro de 2025. Juíza de Direito