Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSINETE FREIRE DOS SANTOS
REU: MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806469-46.2022.8.15.0331 [Compensação, Honorários Advocatícios, Liminar]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Arrendamento Rural c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Josinete Freire dos Santos em face do Espólio de José Fernando Tavares, representado por sua inventariante Maria Anunciada da Silva Tavares. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo, após análise dos elementos apresentados, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID. 100320187) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão deste Juízo que indeferiu o benefício. Decorrido o prazo assinalado, a autora deixou de recolher as custas processuais devidas, não sanando a irregularidade apontada. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a petição inicial apresentar vício ou ausência de requisito, o juiz deverá determinar sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em exame, a parte autora foi expressamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. O agravo de instrumento interposto (ID. 100320187) foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restando mantida a decisão deste Juízo que indeferiu a gratuidade. Assim, esgotada a discussão sobre a exigibilidade das custas, cabia à autora providenciar o respectivo recolhimento, o que não ocorreu. A ausência de pagamento das custas processuais iniciais, após decisão transitada em julgado sobre a questão, configura inércia da parte, impedindo o prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, não obstante a autora ter sido intimada para tanto e mantida a decisão de indeferimento da gratuidade por meio de recurso de agravo de instrumento (ID. 100320187). CONDENO a parte autora ao pagamento: a) das custas processuais calculadas pela Secretaria; b) de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, se requerido, a atualização monetária e juros legais. A condenação em honorários se impõe pela aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a extinção do feito decorreu da conduta da parte autora. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito