Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. O. D. S.
REU: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0818200-39.2023.8.15.2001 [Sistema Único de Saúde (SUS)] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, distribuída inicialmente em 20/04/2023, promovida por R. O. D. S., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que é portadora de Alergia à Proteína do Leite da Vaca - APLV (CID10: R63-8) e necessita fazer uso da fórmula Neocate Advance 400g. Conforme certidão de nascimento acostada aos autos (id. 72153607 - Pág. 2), a promovente nasceu em 30/09/2020 e possui atualmente um pouco mais de 05 (cinco) anos de idade. Solicitada nota técnica ao NATJUS da Paraíba, visando o julgamento do mérito da ação, este Juízo obteve a seguinte resposta: "Tecnologia: Leite NEOCATE ADVANCED 400G Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de APLV, em criança atualmente com 4 anos de idade, de acordo com laudo médico e nutricional, porém desatualizado (2022) e sem outros exames complementares que corroborem para análise técnica; Considerando a necessidade de avaliação clínica atual, bem como estado atual da criança – não sendo possível realizar análise do caso em tela; Considerando que o SUS disponibiliza leites específicos para crianças de zero a dois anos, diagnosticadas com APLV e esgotadas medidas nutricionais disponíveis; A criança com 4 anos deve se alimentar igual ao adulto, onde as fontes nutricionais devem vir prioritariamente de leguminosas, vegetais, carnes vermelhas ou brancas, entre outros; Este comitê torna-se não favorável ao pleito, por não possuir elementos técnicos que justifiquem a dispensa do produto pleiteado. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Intimada, então, a parte autora, para juntar ao processo, conforme recomendado pelo NATJUS da Paraíba, laudo médico circunstanciado e atualizado que justifique a necessidade do fornecimento da fórmula nutricional postulada na inicial, eis que a criança atualmente conta com 05 (cinco) anos de idade e a última prescrição médica acostada aos autos, data de 2022, a promovente informou não dispor de novo laudo médico. Evidenciada, assim, a perda superveniente do objeto da ação, porquanto a infante hoje já conta com 05 (cinco) anos de idade e não há laudo médico atualizado que comprove a necessidade de fornecimento da fórmula pretendida na inicial, quando a requerente tinha um pouco mais de 01 (um) ano de idade. É o relato. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo o objeto da presente demanda restou prejudicado, não subsistindo interesse processual na continuidade da ação. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que houve mudança na situação fática outrora apresentada, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito