Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0821037-33.2024.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE ANDRADE JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida por FRANCISCO DE ASSIS FREIRE DE ANDRADE JUNIOR, devidamente qualificado(a), em face do ESTADO DA PARAIBA. Alega, em síntese, que exerce o cargo de Policial Penal e labora em regime de plantão 24x72, ou seja, trabalha 24 horas por 72 horas de repouso, das 8:00h às 8:00h do dia seguinte, fazendo em média entre 7 e 8 plantões por mês, exercendo uma jornada em período que abrangeria o horário da noite (22:00h às 5:00h) e que não estaria obtendo direito ao pagamento do adicional noturno. Aduz que faz jus ao direito de perceber a gratificação de adicional noturno com acréscimo de 25% do valor pago pela hora normal trabalhada, bem como, faria jus ao recebimento dos períodos trabalhados que deixou de receber e seus reflexos. Ao fim, requer "A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO IMPORTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, quando prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (22:00h às 05:00h), sendo imediatamente incorporado o adicional noturno ao vencimento base da autora que atua em regime de plantão, sem prejuízo ao recebimento dos valores retroativos na forma legal", bem como, "O PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO, referente aos últimos cinco anos em respeito à prescrição quinquenal, devidamente corrigido por índices que reflitam as perdas inflacionárias". O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 90898251, arguindo em preliminar, a gratuidade da justiça e a suspensão do processo em razão de IRDR instaurado. O autor impugnou a contestação apresentada no ID 91242920. É um breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3o, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei no 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento no 0402677-81.2012.8.13.0000, 17a Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012)." Assim, para que haja revogação da gratuidade deferida, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas e despesas processuais, a exemplo dos honorários advocatícios, podem causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família. Sob este prisma, não há nada nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que os documentos acostados pelo Estado da Paraíba são pontuais e não denotam o impacto da dívida gerada nestes autos nas finanças do autor. Diante disso, rejeito a preliminar. NO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o IRDR apontado pela promovida não corresponde ao caso dos autos, vez que a presente demanda trata sobre adicional noturno em benefício dos policiais penais, e não adicional de hora extra. A parte autora é integrante da Polícia Penal do Estado da Paraíba, exercendo o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário) e pleiteia a percepção do adicional noturno, durante o horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, quando do labor em plantões extraordinários. A Lei Estadual nº 11.359/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ–1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, enuncia em seu art. 22 o seguinte: Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc. XX, alínea “b” da Constituição Estadual. § 1º O servidor Agente de Segurança Penitenciária designado para desempenhar suas atividades em funções administrativas não poderá ter jornada de trabalho que ultrapasse o limite semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral. Nota-se que a legislação estadual, visando garantir o caráter ininterrupto do serviço de segurança pública prestado pelos Policiais Penais da Administração Penitenciária estadual, fixou um regime especial de trabalho dos seus integrantes, fixando carga horária específica, a critério da Administração. Neste esteio, afasta-se a aplicação da Súmula nº 213 do STF, uma vez que a carreira possui regulamentação própria, com carga horária definida, estabelecendo o regime de plantão. Sobre o tema, o E. TJPB tem consolidado seu entendimento de que inexiste previsão legal do recebimento de adicional noturno nos plantões extraordinários realizados pelos Policiais Penais, ainda que buscando-se aplicação analógica ao regime dos Policiais Civis. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGIME DE PLANTÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não àqueles que trabalharam regularmente em regime de plantão, caso da apelante. - Não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. - “A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. 3. Os mesmos fundamentos justificam a impossibilidade de acolhimento da pretensão quanto ao adicional noturno, pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. 4. Considerando que a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), a suposta ilegalidade deve ser comprovada pela parte que alega. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” (0833008-30.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0808543-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADADE DOS VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA O PATAMAR DE 100%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZE AS REFERIDAS CONCESSÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, uma vez que as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. De igual forma a gratificação pelo risco de vida, patamar requerido, também necessita de norma jurídica específica que autorize a sua concessão, em atenção ao princípio da legalidade. (0020058-61.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) Assim, não lhe é devido o pagamento de adicional noturno, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de trabalho noturno ao qual se submete, legitimando, assim, a natureza contínua e ininterrupta das atividades prestadas pelos agentes penitenciários, cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias). Em outras palavras, o trabalho noturno, neste caso, é inerente ao próprio regime de plantão. Somado a isso, o art.7º da constituição federal traz, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. Constata-se que a forma remuneratória prevista na lei estadual não estaria em contradição com a Constituição Federal, respeitando-se o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª Ed., 1995,“... o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.” Dessa forma, a Administração Pública apenas cumpriu com aquilo que a lei determina, dessa forma não há motivo para que o plantão extraordinário seja pago com o adicional noturno. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito