Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829985-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o relatório. Decido. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, não constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida. Explico. A parte autora informa ter transferido a posse da motocicleta descrita na inicial para terceiro, que, em tese, comprometeu-se em efetuar a transferência do bem. No entanto, a transferência não foi efetuada, culminando na imposição de diversas sanções ao autor, e, ocasionando a suspensão de sua CNH. Pois bem, é cediço que a transferência de propriedade de veículo/motocicleta enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo. Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel. Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Ocorre que, no presente caderno processual, somente há alegação de que houve a transferência da propriedade do bem móvel, mas não há qualquer contrato de compra e venda, não há emissão de nota fiscal, tampouco documento de autorização para transferência da propriedade. Logo, considerando os poucos documentos acostados à exordial, verifico que não está evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor. Isto porque, não consta nos autos, os mínimos elementos que evidenciem que o negócio jurídico, consistente na alienação de bem móvel, envolvendo o autor e o primeiro promovido, foi efetivado. E, por consequência, não está comprovado o risco ou perigo de dano, uma vez que não foi demonstrada a suposta ilegalidade da conduta do segundo promovido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço em razão do não preenchimento dos requisitos do dispositivo retro. No mais, saliento que no Juizado Especial da Fazenda Pública não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito