Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846688-33.2025.8.15.2001.
AUTOR: ROSEANE NOGUEIRA DE LIMA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Compulsando os autos, observo que se impõe a correção do valor da causa. O valor da causa deve equivaler, tanto quanto possível, ao benefício econômico e patrimonial que se intenta, isto é, deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, exceto quando for insuscetível de avaliação ou sem expressão patrimonial, o que não ocorre na espécie. O Código de Processo Civil sobre o valor da causa estabelece: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso em análise, a parte autora requer a condenação do ente federativo a promover a correção salarial, mensalmente, do valor integral da GDP, bem como ao pagamento retroativo dos últimos 5 anos, com reflexos no total da remuneração, inclusive a diferença de GDP em 13 salário, férias e terço de férias não pagas, bem como nos anos que se vencerem no curso do processo, bem como dos retroativos não prescritos das verbas pagas intituladas “complementação do salário mínimo e auxílio temporário”, além de outras verbas indenizatórias. Outrossim, para o valor da causa, devem ser utilizados os parâmetros do art. 292, II, do CPC-15. Ressalte-se que são valores conhecidos, facilmente aferíveis por meios de cálculos aritméticos. Todavia, sem qualquer justificativa, foi atribuído a causa o valor de R$ 96.300,00 (noventa e seis mil e trezentos reais), o que, não por acaso, ultrapassa o teto do juizado especial fazendário. Diante disso, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, de maneira a corrigir o valor da causa, instruindo os autos com o demonstrativo dos valores que pretende receber, no prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial (art. 321, CPC). (MOVIMENTO 15085) Decorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.