Arquivado Definitivamente13/01/2026, 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença13/01/2026, 10:52
Conclusos para julgamento13/01/2026, 09:49
Juntada de Certidão13/01/2026, 09:03
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 13:41
Publicado Expediente em 16/12/2025.16/12/2025, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846778-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0846778-41.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/12/2025, 07:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença11/12/2025, 18:14
Transitado em Julgado em 09/12/202511/12/2025, 09:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:33
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 13:34
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: HUGO LUCENA DE ALBERTIM CLAUSE - PB34550 Promovido:
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a)
REU: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996, JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846778-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: HUGO LUCENA DE ALBERTIM CLAUSE - PB34550 Promovido:
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a)
REU: JONAS SILVA DO NASCIMENTO - RN17996, JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846778-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais. Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias. Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais. Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional. Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Julgado procedente em parte do pedido19/11/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 10:22
Juntada de Projeto de sentença19/11/2025, 07:26
Conclusos para despacho19/11/2025, 07:26
Conclusos ao Juiz Leigo06/11/2025, 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.06/11/2025, 07:40
Juntada de Petição de documento de comprovação04/11/2025, 08:59
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 17:57
Publicado Despacho em 17/10/2025.17/10/2025, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: HUGO LUCENA DE ALBERTIM CLAUSE - PB34550 Promovido(a):
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR GOULART LANES - PB46648-A DESPACHO Número de telefone corrigido no id. 122905936.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846778-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: Intime-se a parte ré para ciência, advertindo-a de que já foi intimada anteriormente da retificação - id 122952676 -, sendo, portanto, aplicável a multa constante em decisão no id. 120269615. Aguarde-se realização de audiência UNA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO16/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/10/2025, 15:50
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 15:50
Conclusos para despacho13/10/2025, 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo09/10/2025, 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo09/10/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 13:52
Publicado Expediente em 02/10/2025.02/10/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846778-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... Diga a parte ré, em 05 dias, sobre o descumprimento da liminar. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de setembro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 08:54
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 13:08
Conclusos para despacho29/09/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 10:59
Juntada de Petição de contestação22/09/2025, 08:25
Publicado Expediente em 10/09/2025.10/09/2025, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202510/09/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0846778-41.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida acerca do informado na petição ID 122905936. Aguarde-se a audiência designada. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito09/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/09/2025, 12:26
Proferido despacho de mero expediente08/09/2025, 12:12
Conclusos para despacho08/09/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 15:24
Juntada de entregue (ecarta)03/09/2025, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:43
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846778-41.2025.8.15.2001.
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: VINICIUS PESSOA BARRETO Endereço: R DOUTOR GILVAN MARINHO MURIBECA, 302, Apartamento n212, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-220, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 04/11/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)20/08/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:41
Expedição de Carta.19/08/2025, 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.19/08/2025, 09:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/08/2025, 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2025, 08:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:40
Expedição de Mandado.15/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VINICIUS PESSOA BARRETO Advogado do(a)
AUTOR: HUGO LUCENA DE ALBERTIM CLAUSE - PB34550 Promovido(a):
REU: LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846778-41.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes acima nominadas. Narra o autor, em suma, que vem recebendo excessivas ligações e mensagens com cobrança de dívida de terceiro, nominado FERNANDO. Informa que, em ligação e por mensagens, já informou que o número de telefone não pertence ao devedor, contudo as cobranças continuaram, chegando a dez ligações diárias, perturbando de forma contínua e injustificada suas atividades cotidianas. Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a interrupção das cobranças, sob pena de multa diária. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. No caso dos autos, pretende a parte autora o deferimento de liminar para que seja determinado que a empresa ré se abstenha de efetuar ligações e enviar mensagens via SMS referente a débito de terceiros, para o seu telefone. Documentos nos ids. 119291239 e 119291240 demonstram a existência de reiteradas ligações e mensagens, sendo estas com expressa identificação de terceiro, de nome FERNANDO, assim como é possível observar, através do documento no id. 119291238 - página 3, que o requerente não possui débito junto à demandada. Contexto probatório dos autos, portanto, que evidencia a existência de cobrança de dívida de terceiro por meio de ligações telefônicas e mensagens SMS à parte autora, a qual demonstrou, também, as tentativas frustradas visando à cessação das referidas cobranças. Evidenciada a plausibilidade do direito, não é razoável impor ao requerente a manutenção de tal situação jurídica até o deslinde do feito. Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAR LIGAÇÕES EXCESSIVAS E MENSAGENS DE TEXTO NO CELULAR DA PARTE AUTORA COM COBRANÇAS DE DÍVIDA DE TERCEIRO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando os documentos existentes nos autos, verifica-se claramente que a cobrança efetivada pela agravada é dirigida para terceira pessoa (Flaviano), muito embora estivesse cadastrado o número de telefone da agravante, motivo pelo qual deve ser determinada a suspensão da cobrança, seja por ligações ou mensagens de texto, em face da agravante, pois esta não possui qualquer débito com a empresa agravada, estando presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1402751-28.2024.8.12.0000 Paranaíba, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2024) Ademais, registro que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo possível, caso reconhecido o direito da parte ré, a legitimidade das cobranças, o retorno ao status quo ante. Satisfeitos todos os requisitos do art. 300, do CPC, o deferimento da tutela é medida que se impõe. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré se abstenha de realizar cobranças no número de telefone do autor, qual seja (83) 9990-9909, até o final deste processo, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cada cobrança enviada por telefone ou mensagem. INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO. Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento). Citação e Intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Concedida a Antecipação de tutela14/08/2025, 12:50
Determinada a citação de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 92.754.738/0001-62 (REU)14/08/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/08/2025, 14:15
Distribuído por sorteio11/08/2025, 14:15
Conclusos para decisão11/08/2025, 14:15