Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LÚCIA DE SOUZA SILVA (ADVOGADOS: BEL. JOÃO PAULO CAVALCANTI, OAB/PB 21.053, E BELA. SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO, OAB/PB 20.153) RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV (PROCURADORA: BELA. EMANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS O PRAZO LEGAL DE 90 DIAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: IDs 21789191 e 32610293 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 21789194 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Esclareço, inicialmente, que o processo tramitou no rito ordinário, mas com o julgamento do IRDR 10 houve a determinação da competência das Turmas Recursais para julgamento dos recursos de processos de alçada de 60 salários mínimos. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba seguiu esse mesmo entendimento: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800303-47.2022.8.15.0541 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital e, por unanimidade NEGAR CONHECIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 21789188 RAZÕES DA
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Órgão Previdenciário e recurso adesivo apresentado pelo espólio da autora, questionando sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, condenando a PBPREV ao pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário em paridade com os servidores da ativa, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até a promulgação da EC 113/2021 e, a partir de então, pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal aplicável à revisão do benefício previdenciário, se o ajuizamento da ação judicial ou o protocolo administrativo; e (ii) estabelecer os critérios adequados para a atualização monetária e os juros de mora sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, sendo entendimento consolidado que a contagem do prazo suspende-se pela formulação de requerimento administrativo, retomando-se apenas após decisão administrativa final ou inércia da Administração. Precedentes do STJ e de Tribunais Regionais indicam que, na ausência de resposta administrativa, a prescrição permanece suspensa a partir da data do protocolo do pedido. Assim, o marco inicial da prescrição deve ser fixado na data do protocolo administrativo. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o entendimento consolidado no STJ e no STF prevê: (i) até a promulgação da EC 113/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; (ii) após a EC 113/2021, unificação pela aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional. A sentença que aplicou a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ser mantida, considerando a modificação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso adesivo provido para fixar o marco inicial da prescrição quinquenal na data do protocolo administrativo. Apelação da PBPREV desprovida quanto à correção monetária e aos juros de mora. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública suspende-se a partir do protocolo do requerimento administrativo e retorna com a decisão administrativa final ou inércia prolongada da Administração. Nas condenações contra a Fazenda Pública, até 08/12/2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º e 4º; CF/1988, art. 201, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; STJ, REsp nº 1.492.221/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/03/2018; TJMS, Apelação Cível nº 0804626-50.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 22/04/2024; TRF-3, ApCiv nº 53534539620204039999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 31/01/2023, TJPB APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0810270-04.2022.8.15.2001, Rel. Des. Gabinete (vago)”. (Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0090597-18.2012.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, juntado em 31/01/2025). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESDE O ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Lúcia Costa de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública – Acervo C, que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor do benefício, ocorrido em 03/02/2009. A autora sustenta que a portaria que deferiu o benefício reconheceu o óbito como marco inicial da pensão e que, portanto, o pagamento deveria ser feito retroativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento da pensão por morte deve retroagir à data do óbito do instituidor, ainda que o requerimento administrativo tenha sido apresentado após o prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária vigente à época do óbito (Lei Estadual nº 7.517/2003 e art. 74 da Lei nº 8.213/91) estabelece que a pensão por morte é devida desde a data do óbito apenas se requerida dentro do prazo de 90 dias; caso contrário, o benefício passa a ser devido apenas a partir da data do requerimento administrativo. No caso concreto, o pedido administrativo foi protocolado apenas em fevereiro de 2011, mais de dois anos após o falecimento do instituidor, ultrapassando o prazo de 90 dias previsto na legislação, o que impede o pagamento retroativo desde o óbito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de requerimento tardio, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo, inexistindo direito ao pagamento de valores retroativos. A decisão administrativa da PBPREV seguiu rigorosamente as normas aplicáveis, não havendo ilegalidade na concessão da pensão a partir do requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pensão por morte somente pode ser paga desde a data do óbito se requerida dentro do prazo legal de 90 dias; ultrapassado esse prazo, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo. A fixação do termo inicial do benefício na data do pedido administrativo está em conformidade com a legislação previdenciária e com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.517/2003, art. 19; Lei nº 8.213/91, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0045991-65.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/03/2020; TJPB, AC nº 0009335-94.2015.8.15.0011, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/04/2019.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0042608-79.2013.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 03/04/2025). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR