Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GO ATACADISTA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas MONITÓRIA (40) 0800456-02.2024.8.15.0221 [Pagamento, Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por GO ATACADISTA LTDA em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. Narra a parte autora, em síntese, que venceu processo licitatório e forneceu ar condicionados à parte demandada. Todavia, um desses eletrodomésticos não foi devidamente quitado pela parte promovida. Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos (id. 97615201). Na oportunidade, argumentou que já o pagamento do ar condicionado já foi realizado por meio de empenho. As partes apresentaram novas manifestações. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. Esgotado o rito previsto no art. 702 do Código de Processo Civil, tenho que as questões meritórias trazidas pelos Embargos Monitórios são passíveis de conhecimento exclusivamente a partir da prova documental, dispensando-se a realização de audiências ou prova pericial. Desta feita, constata-se que os autos estão maduros para julgamento de mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas na presente lide. 1. A ação monitória é cabível a fim de exigir pagamento de valores em face da Fazenda Pública quando instruída com documento escrito sem eficácia de título executivo (art. 700, Código de Processo Civil). Desta feita, observo que a previsão expressa do Código de Processo Civil, torna possível a ação monitória em face da Fazenda Pública. É, ademais, questão pacífica na jurisprudência: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (STJ. Súmula n. 339, Corte Especial, julgado em 16/5/2007, DJ de 30/5/2007, p. 293.) Sobre a prova escrita exigida pela legislação, explicita a doutrina: A prova escrita não precisa ser um documento que necessariamente ostente certeza e liquidez, não sendo necessário que tenha sido emitido pelo devedor ou que dele conste sua assinatura. É suficiente que tenha a forma escrita e apresente aptidão para convencer o juiz da existência de uma dívida contraída pelo devedor. Num juízo de verossimilhança, fundado em cognição sumário, o magistrado irá verificar se há idoneidade ou se não resta dúvida ou equivocidade quanto à existência da dívida. (CUNHA, Leonardo da. A fazenda pública em juízo. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 502) Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega ter sido vencedora em processo licitatório para fornecimento de eletrodomésticos e eletroportáteis. Embora a demanda tenha sido embargada pela parte promovida, o fato de a autora ter vencido o certame não foi objeto de impugnação, o que corrobora a presunção de veracidade da relação contratual. A relação é, inclusive, confirmada pelos pedidos de ar condicionados emitidos diretamente em nome da parte demandante, conforme se verifica nos id’.s 87561539 e 87561541. A controvérsia, no entanto, reside na suposta falta de pagamento de um ar condicionado específico, que consta na nota fiscal nº 809 (anteriormente numerada como 457), constante no id. 87561534 e emitida em 16 de fevereiro de 2023. O documento fiscal menciona um "CONDICIONADOR DE AR SPLIT ECO TOP ECST12QFR4-02 - 12KBTU AGRATTO", no valor de R$1.574,26. Contrariando a alegação da parte promovente, a parte promovida/embargante anexou aos autos um comprovante de pagamento (id. 97615203). No referido documento, é possível verificar que o valor pago é idêntico ao valor da nota fiscal, tendo o pagamento sido efetuado em 30 de maio de 2023. Além disso, a relação de despesas apresentada pelo município demandado (id. 97615204) demonstra de forma inequívoca que houve o pagamento referente à nota fiscal de nº 809, desconstituindo a alegação da ausência de quitação, conforme tela a seguir: Nesse sentido, verifica-se que o município se desincumbiu do seu ônus probatório ao comprovar que realizou o pagamento do eletrodoméstico em questão. A alegação da parte promovente de que forneceu três condicionadores de ar e foi pago por apenas dois, portanto, não encontra amparo nos autos. A própria documentação apresentada pela autora corrobora essa conclusão, uma vez que foram anexados apenas dois comprovantes de pedidos de fornecimento de eletrodomésticos, nos id’.s 87561539 e 87561541. Correlacionando-se a esses pedidos, o relatório de despesas do município (id. 97615204) demonstra o pagamento de dois eletrodomésticos, desconstituindo a tese autoral. Por fim, é imperioso observar o princípio da adstrição, segundo o qual a decisão judicial deve se limitar aos pedidos formulados na petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Nesse diapasão, a inicial é clara ao pleitear especificamente o pagamento da nota fiscal de nº 809. O município, por sua vez, demonstrou de forma inequívoca que já efetuou a quitação desse título. Caso a parte demandante tivesse outros questionamentos relacionados a notas fiscais diversas, deveria tê-los incluído no pedido inicial ou proposto ação autônoma para discutir cada título separadamente. Assim, com base nas provas dos autos e na conformidade com o pedido formulado, o acolhimento dos embargos à ação monitória é medida que se impõe. 2. Diante de todo o exposto, ACOLHO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS e, por conseguinte, REJEITO os pedidos autorais. Ademais, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Não havendo interposição de recursos ou outros requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito