Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS JOSE RIBEIRO.
EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – DIREITO TRANSMISSÍVEL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 313, § 2º, I, DO CPC – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC. Verificado o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito discutido nos autos, impõe-se a suspensão do processo com intimação do espólio ou sucessores para promoverem a habilitação e assumirem a demanda no prazo legal. Transcorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, resta inviabilizado o prosseguimento da marcha processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800774-76.2019.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
Vistos, etc. O presente feito trata de cumprimento de sentença proposto por MARCOS JOSÉ RIBEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Nos autos, foi noticiado o falecimento do exequente, fato que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I e § 2º, do CPC, com determinação para que fosse promovida a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O prazo transcorreu, conforme certificado no ID 119346071, não havendo qualquer manifestação ou providência para a regularização do polo ativo, mesmo após intimação por meio de advogado constituído e edital. A morte da parte autora implica a necessidade de sua substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, sendo imprescindível a habilitação de espólio, sucessores ou herdeiros, quando transmissível o direito em litígio. Decorrido o prazo concedido sem que tenha sido promovida a regularização da parte falecida, resta configurada a hipótese do art. 485, III, do CPC, que autoriza a extinção do processo por abandono ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Cumpre registrar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia dos sucessores ou herdeiros em se habilitarem no processo, após regularmente intimados, inviabiliza a marcha processual, impondo a extinção sem resolução do mérito. Nessa linha: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA RÉ-APELANTE. AUTOR/APELADO INTIMADO PARA PROMOVER HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU EVENTUAIS HERDEIROS. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento da ré/apelante ocorrido após a interposição do apelo, o processo foi suspenso e o Banco autor/apelado intimado para promover a regularização do polo passivo, mediante citação do espólio ou eventuais herdeiros, no prazo de dois meses, sob pena de extinção. Todavia, não cumpriu a determinação. Nesse contexto, considerando a superveniência do vício e a inércia do autor em providenciar a regularização do polo passivo após o falecimento da parte requerida, é imperioso o decreto de extinção em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, c.c. art. 313, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil ( CPC). Precedente. (TJ-SP - Apelação Cível: 00239630320108260482 Presidente Prudente, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do polo ativo, após o falecimento do exequente. Sem custas. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO