Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802524-05.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Rodovia BR-230_**, - do km 25,000 ao fim, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: DISTEFFANO DOS SANTOS TAVARES DE MELO Endereço: RUA MARIA VIERIA CARNEIRO, 230, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de petição apresentada pelo Banco de Brasília/SA-BRB, na qualidade de terceiro interessado, informando a este Juízo que, em cumprimento aos alvarás judiciais nº243/25 e 244/25, expedidos nos autos, foram realizadas transferências de valores superiores aos efetivamente devidos aos benefícios DISTEFANO DOS SANTOS TAVARES DE MELO e JOSÉ BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA. Consta que ao exequente DISTEFANO foi pago um valor a maior de R$1.723,88. Já ao advogado JOSÉ BRUNO foi creditado um pagamento a maior de R$ 616,57. O que totaliza um valor total indevidamente pago a maior no montante de R$2.340,45, cuja devolução é requerida pelo terceiro interessado.
Ante o exposto, intimem-se os beneficiários DISTEFANO DOS SANTOS TAVARES DE MELO e JOSÉ BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à devolução dos valores recebidos indevidamente na conta fornecida em petição retro. Advirta-se que o não atendimento ao presente comando poderá ensejar as medidas judiciais cabíveis para restituição forçada. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.332,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.