Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807700-40.2024.8.15.0331.
RECORRENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO ARY FRANCO CÉSAR - SP123514-A Advogado do(a)
RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - SP131600-A
RECORRIDO: PATRÍCIA DA COSTA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. COMPRA DE TELEVISÃO. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SEGUIDOS CONSERTOS. DEMORA DE MAIS DE 30 DIAS PARA A RESOLUÇÃO DO VÍCIO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. ARTIGO 18, §1º, II, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELANTE: João Edson de Araújo Lemos ADVOGADO: João Edson de Araújo Lemos (OAB/PB 30.728)
APELADO: Apple Computer Brasil LTDA. ADVOGADA: Renata Malcon Marques (OAB/BA 24.805) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NO SISTEMA DE SOM. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais contra fabricante de aparelho celular, sob o fundamento de ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. O autor alegou defeito no sistema de som de iPhone 12, manifestado após mais de três anos da aquisição, e defendeu tratar-se de vício oculto não abrangido pelos prazos de garantia legal e contratual. Pleiteou a responsabilização da fabricante com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se o defeito apresentado no aparelho celular após o término das garantias contratual e legal caracteriza vício oculto que justifique a responsabilização da fornecedora; (ii) estabelecer se a conduta da ré, ao negar o reparo do produto defeituoso, enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O defeito funcional no sistema de som de aparelho celular compromete a sua finalidade essencial e, quando manifestado dentro da vida útil presumida do produto, pode ser caracterizado como vício oculto, ainda que constatado após o término das garantias legal e contratual (arts. 18, §1º, e 26, §1º, do CDC). 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da existência de garantia contratual, bastando a demonstração da existência do vício e do nexo com o uso regular do produto, conforme regime protetivo do CDC (arts. 12, 14 e 18). 5. Cabe à fornecedora, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, comprovar que o defeito decorre de desgaste natural, mau uso ou fato exclusivo do consumidor, o que não ocorreu nos autos. 6. A recusa injustificada em reparar produto com defeito oculto, amparada exclusivamente na expiração da garantia contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). 7. O mero inadimplemento contratual ou a frustração decorrente de vício em produto, por si só, não gera abalo moral indenizável, salvo se acompanhados de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nestes autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 12; 14; 18; 24; 26, §1º; 50. CPC, art. 373, I e II. CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0007065-43.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 27ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJ-RJ, APL nº 0200151-42.2021.8.19.0001, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, 12ª Câmara Cível, j. 24.03.2022.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Discute-se, in casu, vício oculto apresentado em televisão da marca TCL, que, após seguidos consertos - sendo o último concluído em mais de 30 dias -, teve seu recebimento negado pela parte autora, ora recorrida, em razão da ausência de documento de registro do conserto, desassistindo-a contra eventuais problemas apresentados posteriormente. Pois bem. Nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, a não resolução de vício apresentado após 30 dias permite ao consumidor optar pela restituição imediata da quantia paga: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Destarte, faz jus o recorrido à restituição do valor pago pelo produto viciado. Em relação à indenização por danos morais, mesmo sendo reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Isto porque “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera presunção de dano moral. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (Grifo nosso!) Portanto, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com os fatos aduzidos. Em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0869541-70.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0869541-70.2024.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 10/06/2025)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais. Sem sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora