Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822533-44.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por J. A. C. F., representado por sua genitora, SRA. GERLANNE DE ARAÚJO SILVA CABRAL, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. A fase de conhecimento culminou com a prolação de sentença (ID 50743576) que julgou procedente a ação, condenando a executada a ressarcir o exequente pelas despesas com tratamento no valor de R$ 18.913,02 (dezoito mil, novecentos e treze reais e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A executada opôs Embargos de Declaração (ID 51022023), os quais foram rejeitados (ID 76216602). Inconformada, a executada interpôs Recurso de Apelação (ID 77259985), que foi desprovido por Acórdão (ID 84983388), mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 31 de janeiro de 2024 (ID 84983394). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente foi intimado para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (ID 85591900), o que fez em 02 de março de 2024 (ID 86502980), apresentando planilhas de danos materiais (ID 86502982) e danos morais (ID 86502981), totalizando R$ 81.093,64 (oitenta e um mil, noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), já incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em 04 de março de 2024, a parte executada foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência dos acréscimos legais (ID 86533546). Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado, o exequente peticionou em 01 de abril de 2024 (ID 87987949), requerendo o bloqueio judicial via SISBAJUD, reiterando o cálculo que incluía a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 94.255,74 (noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Posteriormente, em 10 de abril de 2024, a executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 88594073 e 88594074), alegando que o pagamento da condenação, no valor de R$ 81.093,64 (oitenta e um mil, noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), havia sido realizado em 27 de março de 2024, de forma tempestiva, o que afastaria a incidência de qualquer multa ou débito residual. O exequente, por sua vez, requereu a liberação do valor incontroverso depositado e a intimação da executada para pagamento do valor remanescente de R$ 13.162,10 (treze mil, cento e sessenta e dois reais e dez centavos), referente às penalidades do art. 523, §1º, do CPC (ID 88975587). Foram expedidos os alvarás de levantamento dos valores principais (ID 90838244 e 90838970). Em 29 de julho de 2024, foi proferida sentença que julgou extinto o processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo levantamento por meio de alvará (ID 97495853). Contudo, o exequente peticionou em 01 de agosto de 2024 (ID 97714455), "chamando o feito à ordem", alegando que o pagamento da condenação foi realizado após o decurso do prazo legal e que a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC não foram pagos, requerendo o desarquivamento dos autos e a intimação da executada para o pagamento do valor remanescente. A executada foi intimada para se manifestar sobre a petição retro (ID 100248669), e em 23 de setembro de 2024 (ID 100773423), reiterou que o depósito judicial foi devidamente pago em 27 de março de 2024, de forma oportuna, o que afastaria a incidência de qualquer multa ou débito residual. O exequente, em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107501710), requereu a aplicação da multa do artigo 523, §1º do CPC, tendo em vista que a parte executada não comprovou o pagamento tempestivamente. É o relatório do essencial. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em determinar a pertinência da aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em face da executada BRADESCO SAÚDE S/A, considerando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação e a data em que o pagamento foi efetivado e comprovado nos autos. Conforme o trânsito em julgado da decisão condenatória em 31 de janeiro de 2024 (ID 84983394) e a posterior intimação da executada para pagamento em 04 de março de 2024 (ID 86533546), o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, encerrou-se em 27 de março de 2024. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que, "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". A finalidade precípua desta norma é conferir efetividade às decisões judiciais, incentivando o devedor a cumprir a obrigação de forma espontânea e célere, evitando a protelação e a necessidade de atos executórios mais gravosos. A imposição da multa e dos honorários advocatícios, neste contexto, não possui caráter meramente punitivo, mas sim coercitivo e reparatório, visando compensar o credor pelo atraso e desestimular a recalcitrância do devedor. A executada, em sua manifestação (ID 100773423 e ID 111025476), alegou que o pagamento do valor principal da condenação foi efetuado em 27 de março de 2024, o que, em sua ótica, seria tempestivo e afastaria a incidência das penalidades. Contudo, a comprovação de tal pagamento nos autos somente ocorreu em 10 de abril de 2024 (ID 88594073). É imperioso analisar a cronologia dos fatos à luz do dispositivo legal. A intimação para pagamento ocorreu em 04 de março de 2024, estabelecendo o termo final para o cumprimento voluntário em 27 de março de 2024. O pagamento, conforme comprovado nos autos, ocorreu em 27 de março de 2024. Evidencia-se, portanto, que o ato de pagamento foi realizado de forma tempestiva. A jurisprudência do STJ é no sentido de que são dois os critérios para a incidência das verbas previstas no § 1º do art. 523 do CPC/15, (i) a intempestividade do pagamento ou (ii) a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença, ou seja, somente não se admite sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.834.337/SP, 3ª Turma, DJe de 5/12/2019; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.504.548/DF, 4ª Turma, DJe de 3/12/2019). Na hipótese dos autos, houve o efetivo pagamento da quantia objeto da condenação dentro do prazo legal, apenas deixando o executado de informar ao juízo no mesmo prazo acerca do adimplemento. Logo, o pedido de incidência das verbas previstas no § 1º do art. 523 do CPC/15, deve ser rejeitado, com o consequente acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença do réu, para afastar a condenação do executado ao pagamento da referida penalidade, conforme entendimento do STJ (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 1704054 - GO (2020/0118657-4). Por fim, torno sem efeito a decisão de ID 107562234, haja vista que, restou evidente que o pagamento ocorreu de forma tempestiva.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a alegação da executada de tempestividade do pagamento e, consequentemente, REJEITO o pedido do exequente para determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito