Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERICK GOMES CORREIA DOS SANTOS (ADVOGADO: BEL. RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, OAB/PB 16.237)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM – IRDR 10 JULGADO – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com observância obrigatória pelas instâncias inferiores, as tarifas de uso do sistema de distribuição e de transmissão devem incluir a base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias.
APELANTE: ID 32494025 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 32494028 Verifica-se que foi interposta apelação em vez de recurso inominado. No entanto, com o julgamento do IRDR 10 foi determinada a competência das Turmas Recursais para julgar os recursos das causas da Fazenda Pública com valor até 60 salários mínimos, motivo pelo qual
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0811402-67.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO "C" ASSUNTO: TUST/TUSD VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação como se fosse recurso inominado, rejeitar a preliminar de pedido genérico e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32494023 RAZÕES DO recebo a apelação como recurso inominado. Rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido de pedido genérico, pois o pedido é certo e determinado, eis que objetiva a exclusão específica da TUST, TUSD e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS nas faturas de energia elétrica. A eventual necessidade de apuração de valores não descaracteriza a precisão do pedido, o que poderá ser feito ao final da ação no momento da execução. A questão posta em debate nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão (TUST/TUSD) na base de cálculo do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços. Sobre o ICMS, imposto estadual previsto no art. 155, II da Constituição Federal, tem-se que o mesmo incide nas operações relativas à circulação de mercadorias, transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicação. Quanto à energia elétrica, sendo o acesso às redes de transmissão e distribuição livre, a legislação de regência (lei nº. 9.074/1995) estabelece que deve ser remunerado, vejamos: “Art. 15. Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. (...) § 6º É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente” (destaquei). A partir da necessidade de remuneração do acesso dos consumidores às redes de distribuição e transmissão, emerge a questão relevante de saber se as tarifas em questão compõem a base de cálculo de ICMS. Muito embora e energia elétrica seja considerada um bem móvel para efeitos jurídicos, na forma do art. 83, I, do Código Civil, o fato de, na prática, a energia elétrica ser uma onda eletromagnética torna mais complexa a dinâmica de incidência do ICMS, uma vez que o fato gerador, essencialmente, diz respeito a entrada e saída (circulação) de bens entre estabelecimentos comerciais e destinatários finais. De forma a solucionar tal problemática complexa nas operações que envolvam energia elétrica, mostra-se inviável, para fins de incidência do ICMS, haver um claro destaque entre geração, distribuição e transmissão. Assim, a incidência da exação deve ter como referência todas as atividades do processo de fornecimento de tal bem, de modo a compreender que o valor cobrado a título de TUSD e TUST devem integrar a base de cálculo do ICMS. Tal raciocínio é o mesmo que permeia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em sede de julgamento de recursos repetitivos realizado em 13/04/2024, a fixação da seguinte tese: “Tema 986 – A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. "TUST" E "TUSD”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TUST e TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica. - O Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento sobre a matéria, para considerar legal a inclusão dos valores correspondentes à TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica na base de cálculo do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803758-55.2016.8.15.0371, Rel. Des. João Benedito da Silva, juntado em 08/03/2018). Dessa forma, ante a necessidade de observância obrigatória da tese jurídica em questão (art. 927, III, do Código de Processo Civil), mostra-se impossível acolher o pleito de reforma ventilado pelo recorrente, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de pedido genérico e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR