Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE MOURA DA SILVA NETO Advogado do(a)
RECORRENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido para inclusão de todas as verbas remuneratórias – em especial “bolsa desempenho” e “plantão extra” – na base de cálculo do terço constitucional de férias. O autor pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do adicional de férias com base na totalidade da remuneração, com pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se parcelas de natureza eventual e/ou indenizatória, como bolsa desempenho e plantão extraordinário, integram a base de cálculo do terço constitucional de férias dos militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 5.701/1993) define a remuneração como o somatório das parcelas devidas mensal e regularmente ao policial militar, excluindo aquelas de natureza eventual ou indenizatória. O adicional de férias deve ser calculado com base na remuneração do mês de início das férias, conforme previsto no art. 15 da mencionada lei, não abrangendo, portanto, verbas pagas de forma esporádica ou com caráter de ressarcimento. Verbas como auxílio alimentação e plantão extraordinário possuem natureza indenizatória e/ou eventual, razão pela qual não integram a base de cálculo do adicional de férias, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A inclusão dessas parcelas implicaria em distorção da finalidade do adicional de férias, bem como ofensa ao princípio da legalidade, além de risco de pagamento duplicado de verbas indenizatórias. O recurso não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, devendo esta ser mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O adicional de férias de policial militar estadual deve ser calculado com base nas parcelas remuneratórias habituais, excluídas aquelas de natureza eventual ou indenizatória, como bolsa desempenho e plantão extraordinário. Verbas indenizatórias ou esporádicas não integram a remuneração para fins de cálculo do terço constitucional de férias. A legislação estadual e a jurisprudência do STJ afastam a incidência dessas parcelas na base de cálculo do terço de férias, em respeito ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CF/1988, art. 37, X; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 3º; Lei Estadual nº 5.701/1993, arts. 2º, 3º e 15; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 41.867/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no PExt na SS 2814/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.04.2016; STJ, REsp 1463945/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.06.2015; TJPB, Apelação Cível nº 0834370-23.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 24.07.2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0811506-54.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-15. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital