Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ADJANIL JUNIOR ANDRADE DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente ação em que pleiteava o pagamento da diferença entre os valores percebidos por plantões extraordinários e os valores que entende devidos com base na Constituição Federal, bem como a incorporação dessas verbas à base de cálculo do 13º salário e das férias, além de adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor pago pelos plantões extraordinários deve observar o acréscimo de 50% previsto para horas extras; (ii) estabelecer se tais valores devem integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba distingue o plantão extraordinário das horas extras, ressaltando que o primeiro se dá por adesão voluntária do militar em suas folgas, possuindo natureza jurídica diversa da jornada ordinária estendida. A Medida Provisória Estadual nº 155/2010, que alterou a Lei nº 9.084/2010, estabelece expressamente que o plantão extraordinário será remunerado à razão de 2/30 do vencimento por 24 horas de serviço, sendo a base de cálculo composta por soldo e gratificações. Não há comprovação de que o valor recebido por plantão extraordinário seja inferior ao percentual de 50% adicional sobre a hora normal calculada com base no vencimento (soldo + gratificações), não se demonstrando, assim, a existência de prejuízo ao militar, id n° 27371962 e 27371963. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que verbas eventuais, como plantões extraordinários, de natureza indenizatória ou eventual, não integram a base de cálculo do 13º salário e das férias, por não possuírem caráter permanente. A incorporação dos valores dos plantões à base de cálculo de verbas remuneratórias permanentes violaria o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, XIV), especialmente ao criar “efeito cascata” remuneratório vedado pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Os plantões extraordinários prestados por militares estaduais constituem prestação voluntária, de natureza distinta das horas extraordinárias, e devem ser remunerados conforme critério legal específico. Os valores pagos por plantões extraordinários não integram a base de cálculo do 13º salário e das férias, por não possuírem caráter permanente ou habitual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI; 37, XIV; Lei Estadual nº 9.084/2010 (com redação dada pela MP 155/2010); Lei nº 8.112/90, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0821090-53.2020.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de juntada: 29/03/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812027-38.2019.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-19. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital