Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813158-77.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: JOSEMAR ARCANJO DA ROCHA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER/RESTITUIR C/C TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. ISENÇÃO DE IPVA DO ANO DE 2021. REVOGAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL N° 40.959/2020. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTRIBUINTE BENEFICIADO PELA ISENÇÃO EM EXERCÍCIO ANTERIOR. IRDR Nº 15 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Isenção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Às razões da bem-posta sentença, acresça-se que a matéria se submete ao IRDR nº 15/TJPB, cuja tese fixa que as alterações do Decreto nº 40.959/2020 e da Portaria nº 00176/2020/SEFAZ se submetem à noventena para 2021 e resguardam os contribuintes beneficiados sob a legislação anterior nos exercícios de 2021 a 2024, desde mantidas a propriedade e as condições legais. IRDR nº 15/TJPB - “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” No mais, segue o entendimento desta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA – AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – COMPROVAÇÃO – DECRETO ESTADUAL N° 40.959/2020 E PORTARIA Nº 00176/2020 – NOVOS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO – RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DO IPVA – INFRINGÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – ILEGALIDADE – TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 0830155-90.2022.8.15.0000 (TEMA 15) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0824028-84.2021.8.15.2001, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/12/2024) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora