Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DIOGO RAMOS DA SILVA REGO Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, FELIPE CESAR NUNES DE BRITO - PB32023, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por candidato que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018, promovido pelo Estado da Paraíba, com o objetivo de anular as questões nº 43, 62 e 78 da prova objetiva, para majorar sua pontuação e obter nova reclassificação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Judiciário revisar questões de concurso público e alterar o gabarito oficial após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve observar o princípio da actio nata, de modo que a contagem se inicia a partir da ciência inequívoca do ato administrativo que se pretende impugnar. Nesse contexto, a divulgação do gabarito definitivo em maio de 2018 constituiu o marco inicial da contagem, cujo prazo se encerrou em 09/05/2023. A presente ação, ajuizada somente em 16/03/2024 (ID 35824224), ultrapassa o limite temporal estabelecido em lei, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição quinquenal. Admitir o contrário seria violar não apenas o princípio da legalidade, mas também a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos, valores caros à Administração Pública e à própria credibilidade dos certames públicos. Ressalte-se, ainda, que a ingerência do Poder Judiciário na revisão do conteúdo de questões e gabaritos de concurso público deve se restringir a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que sequer restou configurado no caso concreto. Contudo, ainda que houvesse indícios de irregularidade, o decurso do prazo prescricional impede a rediscussão judicial do tema, sob pena de fragilizar a previsibilidade dos atos administrativos e comprometer a eficiência da Administração. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência se impõe, ainda que por fundamento diverso, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência por fundamentos diversos aqui manifestos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionar judicialmente questões de concurso público inicia-se com a divulgação do gabarito definitivo, por força do princípio da actio nata. A ação ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 encontra-se fulminada pela prescrição, impondo-se a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0859851-51.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/08/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0813734-65.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-19. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital