Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS PATRÍCIO ALVES DA SILVA (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964)
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA. DANIELE CRISTINA C. T. DE ALBUQUERQUE) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU NO JUÍZO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR-10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO – DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TESE FIXADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (RE 1066677) – VERBAS INADIMPLIDAS – PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a eventual justificativa de excepcional interesse público da contratação (art. 37, IX, CF). – Na hipótese, uma vez verificado o desvirtuamento da contratação temporária, o autor tem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço de férias.
RECORRENTE: ID 20997718 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDA: não apresentou. O recorrente apresentou apelação cível em vez de Recurso Inominado. A possibilidade de recebimento da apelação como se recurso inominado fosse é possível, em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado no art. 277, do CPC, quando preenchidos dois requisitos: a dúvida fundada a respeito de qual o recurso e a inexistência de erro grosseiro. Verifica-se, no caso dos autos, que o processo tramitou integralmente pelo procedimento comum cível perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo sido interposta apelação ao Tribunal de Justiça da Paraíba, cujo relator sorteado determinou a remessa do recurso à Turma Recursal em face do trânsito em julgado do IRDR 10, de modo que a interposição da apelação não se tratou, portanto, de mero erro grosseiro, motivo pela qual é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, razão assiste ao recorrente. A controvérsia recursal repousa em se determinar se a nulidade do contrato temporário de excepcional interesse, por desvirtuamento, gera direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional pelo autor. Inicialmente, cumpre destacar que o vínculo laboral objeto da ação deve ser considerado nulo, por ter sido o autor admitido sem a prévia aprovação em concurso público, para funções que se prolongaram por anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, CF, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…)”. Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. No caso dos autos, o autor foi contratado para exercer o cargo de agente de segurança penitenciário, função que absolutamente não apresenta caráter transitório e emergencial, até mesmo pelo tempo que permaneceu no cargo. Tratando-se, na espécie, de necessidade permanente da Administração, tem-se, de fato, um contrato nulo, já que não houve a pecha da contratação de emergência.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0814000-67.2015.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE PAGAR – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 20997708 RAZÕES DO
Diante do exposto, não merece outra interpretação sobre o contrato firmado em relação à sua validade/eficácia, porquanto ainda que fosse preenchido o pressuposto de possuir prazo determinado, a necessidade temporária e excepcional de serviço público inexiste no caso em análise, de modo que, em considerando o período laborado, o vínculo contratual estabelecido deturpou a natureza inerente à contratação temporária, tornando, portanto, o contrato nulo de pleno direito. Cristalina, destarte, a violação do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Acerca das contratações nulas, é imperativo se observar, primeiramente, o que restou assentado no Supremo Tribunal Federal, por força de julgamento (RE 705.140/RS) submetido à sistemática da repercussão geral, que a contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público através de concurso, não geraria quaisquer efeitos jurídicos, salvo, no entanto, a percepção do saldo de salário (se houver valor remanescente de salário a ser recebido) e o levantamento de depósitos de FGTS. Todavia, mais recentemente, o STF, no julgamento do RE 1066677, proclamou um novo Tema de Repercussão Geral, de nº 551, reconhecendo também o direito à remuneração das férias convertidas em pecúnia, acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, nos casos de contratação nula, como pode se verificar no seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relato: Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (grifos nossos). Na hipótese, uma vez verificado o desvirtuamento do contrato temporário do autor, na função de agente de segurança penitenciário, com sucessivas renovações nesse período, tem direito ao pagamento das férias e do terço constitucional, quando tais verbas não tenham sido adimplidas. Nesse passo, sendo indiscutível o vínculo do demandante, caberia à Administração Estadual fazer prova de fato que impeça, modifique ou extinga o direito firmado peoa recorrente, nos ditames do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.” É cediço que o Município é detentor do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas reclamadas pela parte demandante que demonstra o vínculo com a Administração Estadual. Nesse norte, confiram-se os julgados seguintes: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. procedência. SUBLEVAÇÃO. salários retidos. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não tendo o ente municipal comprovado o pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro do ano de 2008, tampouco a não prestação dos serviços pelo servidor, deve ser mantida sentença que determinou ser efetuado o pagamento dos salários não adimplidos.” (TJPB, 4ª Câmara Especializada Cível, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004861220098150281, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-05-2016). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. (…) MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. ART. 333, INCISO II, DO CPC. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - Evoca-se, neste contexto, a vedação do enriquecimento ilícito, princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o apelante locupletar-se às custas da exploração da força de trabalho humano.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009393120138150551, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-04-2016). Assim, considerando que o recorrido não comprovou o pagamento das verbas objeto desse recurso, nem demonstrou outro fato impeditivo ao direito alegado pelo autor, deve ser modificada a sentença de origem para que contemple o pagamento dessas verbas salarias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para: 1- DECLARAR nulo o contrato temporário, por excepcional interesse público, havido entre o autor o réu, para exercício da função pública de Agente de Segurança Penitenciário, pelo período de novembro de 2002 a julho de 2012, em razão de violação do disposto no art. 37, II e IX, da CRFB, em atenção ao comando do art. 37, § 2º, da CRFB; 2- CONDENAR o Estado da Paraíba ao recolhimento das verbas devidas a título de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda, incidindo, sobre tais verbas, atualização monetária com base no IPCA-E (REsp n.º 1.492.221/PR) a partir de cada competência devida e juros de mora com base segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, conforme determinado pelo art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, devidos a partir da citação, em atenção ao Enunciado n.º 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a serem apuradas em eventual cumprimento de sentença, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem verba de sucumbência ante o êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR