Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA MANGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, FELIPE CESAR NUNES DE BRITO - PB32023, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291, JOSE LEOPOLDO AFONSO NETO - PE40190-A
RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a)
RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2018. POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato eliminado em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2018), objetivando a anulação de questões da prova objetiva (questões 43, 62 e 78), alegando erro grosseiro e violação ao edital. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Sustenta o recorrente que a contagem do prazo prescricional estaria suspensa em razão da pandemia e que a decisão seria nula por caracterizar “decisão surpresa”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à impugnação das questões do concurso encontra-se prescrito, à luz do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de oportunidade de manifestação das partes quanto à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às ações contra a Fazenda Pública, inclusive nos casos de concursos públicos estaduais. Nos casos em que se impugna ato do certame (como gabarito ou correção de questões), o prazo prescricional tem início com a publicação do ato impugnado, conforme o princípio da actio nata, sendo irrelevante a data da homologação do concurso. No caso concreto, o gabarito definitivo da prova foi publicado em 08/05/2018 (id n° 35733328), iniciando-se a contagem do prazo em 09/05/2018 e encerrando-se em 09/05/2023. A ação foi ajuizada em 09/04/2024 (id n° 35733238), após o transcurso do prazo prescricional. As Leis Complementar nº 173/2020 e nº 14.314/2022 suspenderam o prazo de validade dos concursos públicos homologados, mas não afetaram os prazos prescricionais para ajuizamento de ações judiciais. A alegação de nulidade da sentença por “decisão surpresa” não prospera, uma vez que a prescrição foi arguida nas contestações (id n° 35733258 e 35733261) e na própria petição inicial (id n° 35733238 - pág 4 e 5), sendo matéria debatida pelas partes e de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0821393-28.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e por outros fundamentos – art. 46 da LJE. Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 para impugnação de ato administrativo relacionado a concurso público tem início na data de publicação do gabarito oficial, quando se concretiza o ato lesivo. A suspensão da validade dos concursos públicos durante a pandemia não se aplica à contagem do prazo prescricional para propositura de ações judiciais. A prescrição pode ser reconhecida de ofício quando previamente arguida e debatida, não configurando decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 10 e 487, II; Lei Complementar nº 173/2020, art. 10; Lei nº 14.314/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 800.634/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 20/04/2009; TJPB, ApCiv 0800064-67.2016.8.15.0601, j. 27/09/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-19. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital