Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828102-60.2016.8.15.2001.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: EDINEIDE SOARES RAMOS Advogado do(a)
RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE EM PISO SALARIAL NACIONAL. ANÁLISE DE PEDIDOS DIVERSOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Gratificações de Atividade] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Impedindo a análise do mérito, entendo que a sentença padece de nulidade. Explico. Vige no ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual o autor fixa, em sua pretensão inaugural, os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Em outras palavras, frise-se que, segundo artigo 141, do Código de Processo Civil, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”; sendo-lhe, ainda, vedado, segundo o artigo 492, do Código de Processo Civil, “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Vale o registro da doutrina em que Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). Colhe-se dos autos que o Juízo de origem apreciou demanda distinta daquela discutida in casu. Isto, pois, na Petição Inicial, o autor pleiteia a alteração do valor percebido a título de adicional de insalubridade, para que o valor já pago tenha como base de cálculo o piso da categoria instituído pela Lei Federal nº 11.350/2006. Nesse sentido, observe-se o seguinte trecho da exordial: “[...] A Parte Promovente é Agente Comunitária de Saúde do Município de João Pessoa, a ocupar cargo de provimento efetivo (doc anexo). Seu vínculo jurídico é de natureza estatutária, pelo que são aplicáveis as disposições constantes da Lei Federal nº 11.350/2006, cujo piso da categoria serve de base para a incidência dos percentuais (graus) de insalubridade sejam aplicados. [...].”. Mais adiante, assim foram fixados os seguintes pedidos: “[...] Ante o expendido, pede que este juízo se digne de: a)JULGAR PROCEDENTE a presente ação para: a.1) declarar o direito subjetivo à percepção de insalubridade no grau de 20% (vinte por cento) a que faz jus a parte Promovente; a.2) caso a parte Promovente já perceba, determinar que a parte Promovida proceda, de forma imediata, ao descongelamento e à correção dos valor devido a título de insalubridade, com a respectiva inclusão nas remunerações posteriores ao pagamento nominal; a.3) condenar a parte Promovida no pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos a maior e aqueles pagos a menor retroativamente, com observância do prazo prescricional, sendo os valores devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir do respectivo vencimento de cada parcela; a.5) condenar a parte Promovida nos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios. [...].”. Da leitura dos excertos, vislumbra-se parte autora admite perceber o adicional de insalubridade no percentual de 20%, reclamando apenas da base de cálculo sobre que incide esta proporção. Em consonância com tal análise fática, nota-se que a ficha financeira trazida aos autos (Id. 26207791, p. 3) demonstra a percepção de salário no valor de R$ 1.044,42, ao passo que a rubrica de insalubridade consta na monta de R$ 208,88, que representa precisamente 20% daquele valor. A sentença objurgada, no entanto, em nenhum momento decide acerca da base de cálculo sobre que deve incidir o percentual do adicional, mas apenas se concentra no grau de insalubridade devido, conforme observado nos seguintes trechos: “[...] A postulação exordial pretende assegurar ao promovente o adicional de insalubridade devido e no percentual de 20% por ser agente de saúde e trabalhar com meios nocivos e agressores a sua dignidade. [...] Assim, embora a referida norma municipal não tenha especificado o grau de insalubridade para cada função, tal fato não elide o direito da parte autora, posto que a atividade por ela desenvolvida (agente comunitário de saúde) é, sem sombra de dúvidas, insalubre, eis que a expõe diretamente a agentes nocivos à sua saúde. [...] A insalubridade requerida pela autora é reconhecida em grau médio de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora em receber o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Público. [...]”. Em arremate às fundamentações expostas no decisum, o dispositivo assim consta: “[...] Diante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015 de JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando o promovido MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na implantação e pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, e ao pagamento das diferenças correspondentes aos valores devidos a maior e aqueles pagos a menor retroativamente, com observância do prazo prescricional, contado a partir do ajuizamento da presente ação, e os vencidos em seu curso até efetiva implantação, acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144. [...]” Portanto, evidente que, com a devida vênia, o juízo sentenciante tratou de pedido distinto do presente na inicial. Desse modo, considera-se que decisão foi extra petita por ter decidido matéria estranha ao pedido, violando o princípio da congruência (artigo 141 do CPC). A propósito: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DEFENSOR PÚBLICO. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PARAÍBA PREVIDÊNCIA e Recurso Adesivo interposto por FRANCISCO CAVALCANTI DE ASSIS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito ao reajuste de 44,30684% no subsídio de defensor público de 2ª entrância, condenando a PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo de primeiro grau declarou de ofício a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o da lide e impondo ao autor honorários sucumbenciais. A autarquia previdenciária apelou, arguindo a inconstitucionalidade da Lei nº 10.380/2014. Já o autor, em recurso adesivo, apontou nulidade da sentença por julgamento extra petita, requerendo a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos autos incorreu em julgamento extra petita, ao apreciar pedido diverso do formulado na petição inicial; (ii) determinar se a causa se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento deve observar os limites do pedido, sendo vedado ao magistrado proferir decisão fora do que foi requerido, sob pena de nulidade por julgamento extra petita, conforme os artigos 141 e 492 do CPC/2015. 4. Constatou-se que o pedido inicial do autor referia-se ao reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes de aumento disfarçado sob a rubrica de gratificação de atividade especial, conforme decidido no MS nº 9992007007267-3/001, enquanto a sentença baseou-se na aplicação da Lei nº 10.380/2014, tratando de matéria distinta. 5. Caracterizada a nulidade por julgamento extra petita, conforme previsão do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, cabível o reconhecimento da invalidade da sentença. 6. Todavia, ausente a plena instrução do feito e não estando a causa em condições de julgamento imediato, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo provido. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade por julgamento extra petita a sentença que decide com base em causa jurídica diversa daquela expressamente deduzida na petição inicial. 2. Não estando a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; Lei nº 10.380/2014. Jurisprudência relevante citada: TJPB, MS nº 9992007007267-3/001. (0009387-76.2011.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) Por fim, ressalto que, embora as partes não tenham requerido a nulidade do decisum, entendo como mais adequado ao caso, sendo perfeitamente possível sua declaração de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável sem a necessidade de arguição das partes. Veja-se, neste particular, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida" (REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017), o que afasta o alegado julgamento extra petita. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) De igual forma decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO. Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). Diante de todo o acima exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, e, reconhecendo a inaplicabilidade ao caso da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), determino a remessa dos autos ao Juízo singular, para apreciação da causa segundo os pedidos veiculados na Petição Inicial. Por fim, julgo prejudicado o recurso inominado interposto nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora