Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. MARCELO DRUMOND DE OLIVEIRA) RECORRIDA: VALKÍRIA DE ANDRADE (ADVOGADO: BEL. EVERTON LINDEMBERG TORRES VALDEVINO, OAB/PB 30.148) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – SERVIDORA TEMPORÁRIA NA PANDEMIA DA COVID-19 – VERBAS CONSTITUCIONAIS PROPORCIONAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32878233 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não foram apresentadas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, pois a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para demanda. No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre a promovente e o promovido, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve ele figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. No caso presente, a autora foi contratada pelo Estado com lotação na Secretaria Estadual de Saúde (ID 27300273). Assim, rejeito a preliminar e conheço do recurso por preencher os requisitos pressupostos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0838451-15.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO "B" ASSUNTO: FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 27300332 RAZÕES DO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR