Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EVA PESSOA DE ARAÚJO (ADVOGADO: BEL. JOSÉ ANDRÉ BEZERRA DA SILVA, OAB/PB 30.196) RECORRIDA: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL. PAULO WANDERLEY CÂMARA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE – VIÚVA DO DE CUJUS – ÓBITO EM 23/03/2021 – QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE – PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO – VERBAS ADIMPLIDAS (ID 34067103) – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: ID 340671123 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: não apresentou. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Para ilustrar, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA PAGAMENTOS DE RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PREVISÃO LEGAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Restando comprovada a qualidade de segurada do de cujus, e a condição de beneficiária do instituidor da pensão, considerando que este era seu companheiro, impõe-se lhe seja concedido o benefício de pensão por morte, nos moldes definidos na legislação local que disciplina a matéria, sendo devidos, portanto, os valores retroativos à data do óbito, observada a prescrição quinquenal.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800419-85.2019.8.15.1211, Rela. Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 17/02/2022). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0837629-75.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: RETROATIVOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34067109 RAZÕES DA