Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BÁRBARA REBECCA SIMPLÍCIO DE ALCÂNTARA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA - PB24977-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade AGRAVO INTERNO Nº 0841088-70.2021.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Cuida-se, de agravo interno manejado contra Acórdão desta Turma Recursal. Pois bem. O artigo 1.021 do CPC prevê a possibilidade de interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática do relator ou do presidente em caso de inadmissibilidade de recurso extraordinário. No caso em análise,
trata-se de Acordão de Turma Recursal, sendo possível apenas a oposição de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou de Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.029 do CPC. Assim, sem maiores delongas, evidenciado está o não cabimento do recurso de Agravo Interno. Nesse sentido é a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1427617 RJ 2019/0010888-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020). (Grifo nosso!)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Sem honorários advocatícios. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora