Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840415-38.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor (art. 98, CPC). JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA BASTOS, qualificado, ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer em desfavor do BANCO MASTER S.A. e outros, pelos fatos a seguir delineados. Aduz ser servidor público municipal aposentado e que se encontra em situação de grave comprometimento de sua subsistência em razão de descontos excessivos incidentes sobre seus proventos. Sustenta que, após os abatimentos, percebe mensalmente o valor líquido aproximado de R$ 1.366,15, quantia insuficiente para custear as necessidades básicas de sua família, acrescentando que celebrou diversos contratos de empréstimos consignados e operações de crédito por meio de cartão, cujos descontos somam R$ 1.987,66, equivalendo a cerca de 60% de sua remuneração líquida (R$ 3.353,81). Alegando se encontrar em situação de vulnerabilidade financeira, com mitigação de sua capacidade de sustento e comprometimento de sua dignidade, requereu, em sede sumária, a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, conforme os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório, decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a verificação da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De plano, assinalo que não merece acolhida a tutela requerida, ao menos, em análise preambular. A um, porque não fora anexado aos autos os contratos de empréstimo, prejudicando a análise da natureza de cada qual. Como documentos comuns às partes, caberia ao autor ter se munido dos documentos antes do ajuizamento da presente ação ou, ao menos, demonstrado ter feito a solicitação a cada banco contratante. A dois, porque a parte autora não comprovou nos autos que foi dado conhecimento aos bancos réus, no momento das contratações, acerca da situação de seus rendimentos, aspectos que tornam razoável a deflagração do contraditório, a possibilitar uma melhor avaliação do caso após a instrução. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória. Designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta do Cejusc. Cite-se a parte promovida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). P. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito