Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841615-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, CPC).
Trata-se de ação através da qual a autora alega, em síntese, que é titular previdenciária de pensão por morte junto ao INSS e que vem sofrendo descontos em seu contracheque a titulo de reserva de margem consignável (RMC), argumentando que jamais contratou ou autorizou tal serviço de cartão de crédito, bem como que o desconto é realizado desde dezembro de 2021. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinada a abstenção dos referidos descontos na conta beneficiaria do autor, sob pena de multa diária, conforme os termos da inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária. Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser fornecidas através da peça de defesa da parte promovida. Neste sentido, ainda restam esclarecimentos, por exemplo, sobre a existência ou não de um contrato que venha justificar a origem dos descontos realizados a partir de dezembro de 2021 (ID 116478799), sendo imprescindível, portanto, a abertura ao contraditório. Ponto outro, não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É que, nas provas carreadas pelo próprio autor, verifica-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2021, e somente agora é que a autora se insurgiu, buscando a suspensão. O tempo decorrido afasta a alegada urgência. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito