Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALEX GOMES MENDES Advogados do(a)
RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB). MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE EM PERCENTUAL DO SOLDO. DECRETO Nº 19.007/1997. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), com base em percentual do soldo, e o pagamento das diferenças retroativas. A parte autora alegou que o congelamento do valor da gratificação desde 2003 foi ilegal, por ter sido fundamentado em norma (LC nº 50/2003) inaplicável aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição; (ii) estabelecer se é legal a manutenção da gratificação em valor nominal, sem vinculação ao percentual do soldo. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: STJ, Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Prejudicial rejeitada. A Gratificação de Policiamento de Barreira, anteriormente calculada com base no soldo, teve sua forma de pagamento alterada pelo Decreto nº 19.007/1997, que determinou sua fixação em valor absoluto (nominal), revogando o critério percentual previsto no Decreto nº 13.665/1990. Assim, a gratificação de policiamento de policiamento de barreira não foi congelada pela LC nº 50/2003, razão pela qual não merece reparo a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para revisão da Gratificação de Policiamento de Barreira inicia-se com a edição do Decreto nº 19.007/1997, por se tratar de ato normativo de efeitos concretos. A inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior impede a vinculação da gratificação a percentual do soldo após a alteração normativa. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 19.007/1997; Decreto nº 13.665/1990; LC/PB nº 50/2003, art. 2º e parágrafo único; Lei Estadual nº 9.703/2012, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1286616/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2011; STJ, AgRg no REsp 1272694/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19.12.2011; STJ, RMS 36426/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.09.2013. TJPB, AC 0823909-89.2022.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 18/06/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0843077-43.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-15. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital