Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGADO: FRANCISCO GABRIEL LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: EVELINE LUCENA NERI - PB17818-A, FELLYPE ODILON MAIA PESSOA - PB17085-A, JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - PB29412 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0853972-63.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Estado da Paraíba em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público. Em suas razões, sustenta a existência de contradição no tocante ao valor do anuênio, que deveria ser congelado em seu valor nominal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Prevê o artigo 48 da Lei nº 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessária, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, não assiste razão ao embargante. No caso, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. As questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da parte embargante, diante da decisão desfavorável. No acórdão foram analisadas todas as questões essenciais trazidas pelas partes. Os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão. Nesse diapasão, a rejeição dos presentes embargos é a providência que se impõe. A propósito, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS UTILIZADOS PARA REDISCUTIR OS PONTOS JÁ JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração não são vocacionados para rediscutir a questão já exaurida na decisão embargada, notadamente no que se refere aos processos que não se encontravam suspensos e que, por isso, sujeitam-se à aplicação da Tese fixada no IRDR 10; - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0815839-06.2021.8.15.0001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 125, 159, 161 E 162 DO FONAJE. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007703-67.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.07.2024). Por fim, pontue-se que a sentença mantida por esta Turma Recursal previu a implementação do adicional por tempo de serviço em seu valor nominal fixo.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora