Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO QUEIROZ Advogado do(a)
RECORRENTE: FABRICIO DCARLO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - PB24870-A
RECORRIDO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA CEL QOB MARCELO AUGUSTO DE ARAÚJO BEZERRA, ESTADO DA PARAIBA, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Roberto Queiroz contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. O embargante alega omissão no acórdão acerca da interpretação das normas estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se, da análise dos autos, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir matéria já decidida por este órgão colegiado, providência que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante à alegada omissão acerca da interpretação das normas estaduais, constou expressamente do voto condutor que a leitura sistemática do Decreto Estadual nº 23.287/2002, em conjunto com o Decreto nº 8.463/1980 e a Lei Estadual nº 4.816/1986, conduz à conclusão de que o militar promovido à graduação de 3º Sargento possui direito a apenas mais uma promoção, ao posto de 2º Sargento, desde que atendidos os requisitos normativos, não havendo respaldo legal para novas ascensões funcionais (ID 35029970). Também não há omissão quanto à aplicação do IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (TEMA 09). O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a tese firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento no sentido da limitação das promoções previstas no Decreto nº 23.287/2002, impedindo progressões adicionais sem expressa previsão legal. Por fim, quanto ao pedido de esclarecimento relativo à limitação de promoções, observa-se que a decisão colegiada enfrentou o ponto de maneira suficiente, destacando que o Autor já foi contemplado com a promoção a 1º Sargento com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 4.816/1986, esgotando, assim, as hipóteses de progressão previstas na legislação aplicável. Portanto, não se identifica qualquer vício a ser sanado. O que se verifica é mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por JOSÉ ROBERTO QUEIROZ. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0859964-39.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-18. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital