Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAPELADO: ANA PAULA ALVES DE SOUZA, MARCELO MAMMANA MADUREIRAREPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA PAULA ALVES DE SOUZA - SP320768-A, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCON. ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. COMPETÊNCIA JUDICIAL PARA CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a anulação de multa aplicada pelo PROCON municipal no valor de R$ 28.185,92 (id n° 17467226), já inscrita em dívida ativa. A sentença reconheceu a nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação, inobservância das provas apresentadas e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle judicial de decisão administrativa proferida por órgão de proteção ao consumidor; (ii) estabelecer se a decisão administrativa que aplicou multa à recorrida foi devidamente fundamentada e observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisdição pode controlar a legalidade de atos administrativos, inclusive de órgãos como o PROCON, quando se alegam nulidades processuais e violação a princípios constitucionais, conforme dispõe a Súmula 655 do STJ e o art. 5º, XXXV, da CF/1988. O processo administrativo em questão não analisou de forma adequada as alegações e provas apresentadas pela empresa recorrida, tendo desconsiderado documentos relevantes, como a comprovação de inadimplência do consumidor, id n° 17467163, 17467166 - pág 25, 17467225 e 17467226. A decisão administrativa impugnada não apresentou motivação concreta e suficiente, limitando-se à citação genérica de dispositivos legais, em violação aos arts. 50 e 53 da Lei nº 9.784/99, ao art. 46 do Decreto nº 2.181/97 e ao art. 93, IX, da CF/1988. A atuação do PROCON extrapolou sua competência ao interpretar cláusulas contratuais, tarefa que cabe exclusivamente ao Poder Judiciário. A ausência de gradação da penalidade (multa de R$ 18.404,00) e de análise quanto à gravidade da infração (contrato com sete prestações de R$ 65,05) e condição econômica do fornecedor compromete a validade da multa, conforme art. 57 do CDC, id n° 17467225 - pág 9, 17467226. Inexistindo fundamentação legal e fática específica que respalde a penalidade, é cabível a anulação do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de atos administrativos sancionatórios, inclusive os proferidos por órgãos de defesa do consumidor, quando presentes vícios como ausência de fundamentação e ofensa ao contraditório. A decisão administrativa que impõe sanção deve ser motivada com base em elementos concretos dos autos, sob pena de nulidade. A ausência de análise das provas apresentadas e a inexistência de subsunção clara entre os fatos e as normas infringidas inviabilizam a validade da penalidade administrativa. É vedado ao PROCON interpretar ou anular cláusulas contratuais, função reservada ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 93, IX; CDC, art. 57; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, 50 e 53; Decreto nº 2.181/97, art. 46; Lei nº 6.830/90, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 655. TJPB, Apelação nº 0803268-29.2021.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 12/02/2022. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0878168-39.2019.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-25. Juiz Edivan Rodrigues Alexandres - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital