Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I
EXECUTADO: BERNARDO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801953-95.2025.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (COTAS CONDOMINIAIS) ajuizada por CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK contra BERNARDO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE. Foi proferido despacho que intimou o autor, no prazo de quinze dias, a proceder a emenda da inicial, “instruindo o seu pedido com prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino, bem como instruindo os autos com prova documentação de aprovação da despesa em convenção ou assembleia e planilha de cálculos pormenorizada, sob pena de indeferimento e extinção”. Ocorre que, conforme os autos, o autor permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial dentro do prazo legal concedido. É o relatório. Decido. Com efeito, apesar de intimada para emendar à inicial (id 108400326), a parte autora deixou transcorrer o prazo. Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 321 do CPC, de extinguir o feito sem resolução do mérito, uma vez que a ação não foi instruída com os documentos essenciais para sua propositura, vejamos: O CPC trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:: I - indeferir a petição inicial; Logo, diante do não atendimento à ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis para o julgamento da ação, não resta alternativa, senão, a extinção do feito sem o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.