Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pilões Advogada: Elyene de Carvalho Costa (OAB/PB nº. 10.905)
Recorrido: Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário n.º 0017681-20.2011.8.15.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pilões (Id. 33320153), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra decisão monocrática, posteriormente confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça (Id. 31748080), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. TEMA 653 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. – Ao julgar o RE 705.423 (Tema 653), o Supremo Tribunal Federal afirmou ser constitucional a concessão regular de incentivos fiscais, não sendo devida a transferência intergovernamental de arrecadação que não chegou a existir. Sendo esta a discussão travada nos autos, não há como admitir o recurso extraordinário, diante da previsão contida no art. 1.030, I, b, do CPC. Estando correta a decisão que negou seguimento ao recurso, é o caso de se desprover o agravo interno.” Preparo dispensado na forma da lei. Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. Nas suas razões (Id. 33320153), o recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 158, IV da CF. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que o dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada nem foram opostos embargos de declaração com o propósito de provocar o órgão julgador a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento constitucional (prequestionamento ficto), denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Nesse sentido: “(…) 5. É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada (art. 37, § 6º, da CRFB). Incidência das Súmulas 282 e 356 DO STF. (…).” (STF. RE 1334027 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). “(…) 1. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. (…).” (STF. RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Outrossim, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de forma objetiva e compreensiva de que maneira o referido dispositivo teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF.
Ante o exposto, INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Publique-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba