Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDA COSTA DA PENHA
REU: INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARINALDA COSTA DA PENHA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que desenvolve atividades rurais como segurada especial e que foi acometida por enfermidade que a incapacita para o trabalho desde 2008, o que a levou a receber auxílio-doença de 24/03/2016 a 08/05/2016 (NB 613771466-0), quando o benefício foi cessado. Pediu o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação e, caso constatada a incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Citado, o réu não apresentou defesa no prazo legal (id. 10650664), tendo sido reconhecida sem efeitos correlatos, dada a indisponibilidade do direito em questão (id. 10691982). A autora requereu a produção de prova técnica (id. 11777246), tendo sido designada perícia médica (id’s. 19115963 e 40631038). O réu apresentou contestação extemporânea, mas informou fato relevante no sentido de que a autora recebe aposentadoria por idade desde 20/03/2017 (NB 1699844558), não sendo possível a cumulação dos benefícios, por vedação prevista na Lei nº 8.213/91 (art. 124. I e II). Expedido mandado de intimação à autora para comparecimento à perícia (id. 76580226), o oficial de justiça certificou que ela não foi localizada no endereço (id. 76717937). O advogado da autora foi regulamente intimado da perícia em 25/07/2023 (aba expedientes do PJe). Apesar disso, a autora não compareceu à perícia tampouco apresentou justificativa para a ausência, inviabilizando a produção da prova técnica essencial ao deslinde do feito e, somente tempos depois, em 06/11/2024, o advogado da autora peticionou informando atual (id. 103318533). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que o processo tramita nesta Vara por jurisdição federal delegada, apesar da proximidade desta Comarca com cidade sede de Vara Federal. É que, de acordo com a Lei nº 13.876/2019 a competência delegada, prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, permite que a Justiça Estadual processe e julgue ações previdenciárias em que o INSS seja réu, quando não houver vara federal na localidade ou quando o segurado residir a mais de 70 km de distância da vara federal mais próxima. Porém, o STJ estabeleceu que as ações ajuizadas antes de 1º de janeiro de 2020, na Justiça Estadual, com competência delegada, continuam a tramitar na esfera estadual, como na espécie. Dada a impossibilidade de cumulação de benefícios previdenciários, restando comprovado que a autora recebe aposentadoria por idade, a controvérsia limita-se às parcelas do auxílio-doença porventura devidas desde a cessação do benefício em 08/05/2016 (NB 613771466-0) até a data da concessão administrativa da aposentadoria em 20/03/2017 (NB 1699844558). Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença depende da demonstração do requisito indispensável da incapacidade do segurado. Por isso, a prova pericial foi deferida, com nomeação de perito, formulação de quesitos pelas partes e designação do exame. Contudo, a prova não foi produzida oportunamente por ato exclusivo da autora. Em outras palavras, a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial inviabilizou a produção de prova indispensável à verificação da alegada incapacidade laborativa, elemento essencial ao reconhecimento do direito postulado. Como se sabe, é dever da parte informar nos autos a mudança de seu endereço (art. 77, V do CPC), podendo incorrer, inclusive, em ato atentatório à dignidade da Justiça e descumprimento do dever de cooperação se não o fizer. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado nos autos quando a parte não comunica ao juízo a mudança temporária ou definitiva. O mandado de intimação foi expedido para o endereço constante nos autos, não havendo comunicação de mudança de endereço pela autora. Assim, presumem-se válidas as intimações realizadas, inclusive a seu advogado, intimado por expediente do PJe sobre a data da perícia, que permaneceu silente quanto à impossibilidade de comparecimento. Portanto, a produção da prova técnica está preclusa. Fredie Didier Jr. discorre sobre o assunto: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (...) Deve - se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas, nem se toleram comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão." (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.418-421). Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado pertinente, que destaca, inclusive, a ausência de cerceamento de defesa: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização da perícia médica judicial; e (ii) verificar se há provas suficientes para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR O não comparecimento injustificado à perícia médica judicial inviabiliza a produção de prova essencial à análise da incapacidade laborativa, caracterizando a preclusão da prova técnica e afastando eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O ônus da prova da incapacidade laborativa e do nexo causal com o acidente de trabalho recai sobre a parte autora, conforme art. 373, I, do CPC. O laudo pericial elaborado em ação trabalhista reconheceu a recuperação da capacidade laborativa do autor, sem déficits funcionais ou impeditivos ao exercício da função habitual, o que reforça a inexistência de incapacidade parcial e permanente exigida para a concessão do auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que não ficou demonstrado no caso concreto. A jurisprudência do TJMG reafirma que a ausência de prova da redução da capacidade laborativa impede a concessão do auxílio-acidente e que a preclusão da prova pericial, por inércia do autor, afasta a alegação de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.059802-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 02/04/2025). Destaques acrescidos. Ressalta-se que o ônus da prova quanto à existência da incapacidade recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a perícia judicial foi frustrada pela inércia da parte autora, que, mesmo regularmente intimada, não compareceu ao ato. Sobre o ônus da prova assim leciona ALEXANDRE DE PAULA: “a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas servir justamente de guia para as partes, funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado. Dessa forma, ausente prova da incapacidade laboral no período posterior à cessação administrativa do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800125-54.2016.8.15.0171
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito