Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAAPORA, FABIO BEZERRA CAVALCANTI. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – REVELIA AFASTADA – IDENTIDADE DE OBJETO COM SINDICÂNCIA ANTERIOR – MESMOS FATOS, MESMAS PARTES E CONDUTA FUNCIONAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PROCEDIMENTO CORRECIONAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS – ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1. O comparecimento espontâneo do interessado supre a citação e afasta os efeitos da revelia (art. 239, § 1º, CPC), sendo indevida sua decretação quando há defesa apresentada antes da formal citação. 2. Verificada a identidade entre o objeto do presente procedimento e o apurado em sindicância anterior, envolvendo os mesmos fatos, partes e conduta funcional, impõe-se observar o decidido na sindicância anterior, que concluiu pela inexistência de irregularidade. 3. A decisão administrativa definitiva proferida pela autoridade competente na sindicância vincula a atuação correcional, por força dos princípios da segurança jurídica e coisa julgada administrativa, inviabilizando a repetição de sanção sobre os mesmos fatos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298). PROCESSO N. 0801173-71.2020.8.15.0021 [Bloqueio de Matrícula, Tabelionatos, Registros, Cartórios].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Fábio Bezerra Cavalcanti (ID 105572701), por meio dos quais sustenta, em síntese, a nulidade da decretação de revelia, sob o argumento de que apresentou defesa antes mesmo da citação formal, configurando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, a existência de decisão superveniente proferida nos autos da Sindicância n.º 0801152-61.2021.8.15.0021 (ID 105572702), em 15/05/2023, que, examinando os mesmos fatos aqui tratados, concluiu pela inexistência de irregularidade funcional, determinando o arquivamento do procedimento e o registro do título mediante escritura pública, com o cancelamento da prenotação anterior. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, infere-se que a certidão de ID 63043675, atesta a não citação do promovido. Contudo, ao examinar os autos, verifico que o embargante apresentou defesa em 25/11/2020 (ID 37080715), antes da juntada aos autos da citação formal. Dessa forma, fica caracterizado o comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação, afastando os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao decretar a revelia, incorreu, portanto, em vício que comprometeu o seu próprio fundamento. No mérito, verifica-se que o núcleo fático deste procedimento coincide integralmente com o apurado na mencionada sindicância (ID 105572702), instaurada para apuração de suposta irregularidade na prestação de serviços pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, à época sob a responsabilidade interina do próprio embargante. Naquela sindicância, após regular instrução, concluiu-se pela inexistência de irregularidade funcional, determinando-se o arquivamento do feito e o registro da escritura pública de compra e venda, com o cancelamento da prenotação do contrato particular anteriormente recusado. Essa decisão administrativa, proferida pela autoridade competente, refere-se ao mesmo período de gestão e à mesma serventia ora discutida, razão pela qual repercute diretamente sobre este processo, afastando qualquer subsistência de sanção ou medida disciplinar. A decisão da sindicância (ID 105572702) apreciou exatamente essa conduta, reconhecendo que a exigência de escritura pública para o registro estava amparada no art. 990 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e na Lei nº 9.514/97, não havendo prática de ato irregular pelo tabelião ou seu preposto. Determinou, por consequência, o registro do título mediante escritura pública e o cancelamento da prenotação do contrato particular. Nessa circunstância, impõe-se reconhecer que a decisão definitiva proferida na sindicância, por autoridade competente, afasta a subsistência de qualquer condenação ou medida correcional nestes autos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada administrativa. Nesse sentido: O doutrinador, Celso Antônio Bandeira de Mello, define a coisa julgada administrativa como: "A coisa julgada administrativa, consoante entendemos, diz respeito unicamente a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão — isto é, em que tenha formalmente assumido a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso; portanto, também, com as implicações de um contraditório. Aliás, nisto se exibe mais uma diferença em relação à simples irrevogabilidade, que, como visto, estende-se a inúmeras outras hipóteses. Toda vez que a Administração decidir um dado assunto em última instância, de modo contencioso, ocorrerá a chamada 'coisa julgada administrativa'". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. Página 472).
Diante do exposto, acolho integralmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar sem efeito a decisão anteriormente proferida e, em substituição, determinar o arquivamento do presente feito, diante da inexistência de irregularidade funcional apurada, nos termos da decisão proferida na sindicância n.º 0801152-61.2021.8.15.0021 (ID 105572702). Publicado eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques Juiz Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais