Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807175-58.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extensão de Vantagem aos Inativos, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Aposentadoria]
Vistos, etc. MARIA DA CONSOLAÇÃO MIRANDA DOS SANTOS, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA em face de PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Narra a inicial que a promovente é servidora pública aposentada desde 14 de julho de 2007, tendo passado à inatividade como PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – 3, CLASSE D, NÍVEL VI, por meio da Portaria nº. 772/2007 da Presidência da PBPrev, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2007. Afirma que seu benefício foi concedido com direito à paridade e integralidade, porém, os reajustes concedidos aos servidores em atividade não têm sido aplicados aos proventos da mesma, restando claramente defasados. Assim, informa que a parte formulou pedido de revisão perante o órgão previdenciário por meio de processo administrativo, sendo indeferido. Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, "que os vencimentos da Autora sejam pagos com observância dos valores fixados pela lei estadual nº. 13.258/2024 e eventuais alterações posteriores do quadro legislativo ante a clara demonstração do direito à paridade na concessão da aposentadoria;que os vencimentos da Autora sejam pagos com observância dos valores fixados pela lei estadual nº. 13.258/2024 e eventuais alterações posteriores do quadro legislativo ante a clara demonstração do direito à paridade na concessão da aposentadoria". Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. De maneira geral, inexiste óbice à concessão de tutela provisória em matéria previdenciária, como já decidiu o STF, expressamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. EVENTUAL AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4-MC/DF. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 729/STF. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão proferida por esta Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. II – Ausência de identidade material entre o caso aludido e a decisão tida como afrontada. III – A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos de recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 8335 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014) Porém, ainda que se trate de matéria previdenciária, pelas regras ordinárias, não é possível o deferimento de tutelas provisórias irreversíveis, a teor do art. 300, § 3º, do CPC-15. No caso em análise, a parte já recebe aposentadoria ou pensão, de modo que seu sustento não será comprometido, caso sua pretensão aguarde julgamento definitivo. Além disso, não há dúvida de que os valores, eventualmente percebidos em revisão do benefício previdenciário, são irreversíveis, visto que a jurisprudência é uníssona em afirmar a irrepetibilidade dessas prestações. Ademais, mesmo que se trilhe pelo caminho da possibilidade de devolução dos valores recebidos, a parte requer os benefícios da gratuidade processual, fato que evidencia a incapacidade de assumir tal ônus.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Intimem-se. Cite-se a PBPREV (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.