Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILDEBAN INACIO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809786-86.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA - GPB), ajuizada por ILDEBAN INACIO DA SILVA, qualificado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Afirma que a GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB, deveria ser paga à razão de 100% (cem por cento) do valor do soldo do Soldado, símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar. No entanto, segundo alega, desde a edição da Lei Complementar Estadual n° 50/2003, que congelou ilegalmente várias gratificações e adicionais dos servidores públicos ativos e inativos da Administração Direta e Indireta deste Estado, a referida vantagem está sendo paga em desobediência ao percentual previsto em Lei, pois à medida que o Soldo do militar estadual aumenta, a GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB permanece a mesma. Requer, ao final, que seja julgado procedente o pedido, para condenar o Promovido ao pagamento da diferença entre a GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB aplicando-se o percentual correto sobre 100% (cem por cento) do valor do soldo de Soldado, Símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar, nos termos do Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, alínea “b”, referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação, acrescidos ainda das parcelas vindouras, até o cumprimento efetivo da sentença, acrescidos de juros e correção monetária; bem como, a condenação na obrigação de fazer, determinando-se a imediata atualização da GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA – GPB percebida pelo(a) Promovente, com o percentual de 100% (cem por cento) do valor do soldo de Soldado, Símbolo PM-2, para os Praças da Polícia Militar, nos termos do Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, alínea “b”, requerendo nos termos do Art. 461 do CPC, a adoção de medida coercitiva consistente na aplicação de astreintes ao Estado da Paraíba, no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) ao dia, ou outro valor a ser arbitrado em favor do autor, até que seja o pleito obrigacional cumprido. Juntou documentos. Devidamente citado, o Promovido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pela impugnação a justiça gratuita e pela inépcia da Inicial. Na prejudicial de mérito, argui pela prescrição de fundo de direito. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido. Impugnação apresentada. Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. PRELIMINARMENTE: a) Impugnação à Justiça Gratuita A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que a parte Promovente tem soldo aproximado somado de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. b) Inépcia da Inicial Alega a Promovida, na contestação, que o Autor mencionou um Decreto que regulamentava os artigos 197, XV e 213, da Lei Complementar nº 39/85 e tal LC foi revogada, a Operação Manzuá foi desativada há mais de uma década, pois no caso, se trata de gratificação de atividade especial, com amparo na Lei Complementar nº 58/2003. Pois bem. Vejamos o que preceitua a norma do art. 330, do CPC/2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, verifica-se que a exordial não apresenta vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou ainda, que lhe faltem os requisitos exigidos pelo supracitado artigo, bem como, a ausência de documentos que comprovem as alegações do Promovente. Toda a peça exordial está de acordo com os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015. Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada. PREJUDICIALMENTE: PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO No caso,
trata-se de verba paga mês a mês correspondente aos vencimentos do militar, sendo a mesma de trato sucessivo, não havendo que se falar de prescrição de fundo do direito, apenas ocorrendo a prescrição de parcelas que se vencerem nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou tal entendimento, senão, veja-se: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A propósito, confira-se os seguintes arestos: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ÚLTIMO POSTO. PREVISÃO NO ART. 34 DA LEI 5.701/93. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00052354320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-10-2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). POLÍCIA MILITAR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01048155120128152001, - Não possui -, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 12-12-2017)
Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR. DO MÉRITO Pretende a parte autora o descongelamento da verba denominada GPB - Gratificação de Policiamento de Barreira. É importante mencionar que a Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB, está expressamente prevista no Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, “a” e “b”, in fine: “Artigo 3º- A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será:II -para os servidores públicos militares:a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar”. Quanto ao congelamento da referida verba, este não se deu por força da edição da Lei Complementar nº. 50/03, mas sim com base na edição do Decreto Estadual n. 19.007/1997, o qual determinou o congelamento nominal da referida gratificação, assim vejamos: “Art.1°- As gratificações de que tratam o art.3°, incisos I e II, do Decreto n.13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n.17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997. Como se observa, o Decreto 19.007/97 estabeleceu, de forma expressa, que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado. Logo, a conclusão é a de que não se pode aplicar ao caso dos autos o entendimento da ilegalidade do congelamento com base na edição da LC 50/03, pois tal verba já havia sido congelada por norma específica militar. Portanto, não há que se falar, por não estar mais em vigor o art. 3º, II, b, do Decreto nº 13.665/90, em pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autos. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito