Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DE OLIVEIRA MARCELINO
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA OU MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por consumidora em face de construtora, em razão de suposta capitalização ilegal de juros prevista na Cláusula 4.2 do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Requereu a suspensão de reajustes, restituição em dobro de valores pagos (R$ 2.347,42) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê atualização das parcelas por INCC/IPCA, acrescida de juros efetivos de 1% ao mês, configura capitalização ilegal de juros por não se tratar de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida que justifique repetição de indébito; (iii) determinar se a cobrança contratual caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre adquirente e construtora. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é vedada a empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula 121/STF e REsp 1.061.530/RS (STJ). A validade da cláusula depende da forma de cálculo: se a cobrança for feita de modo simples, não há ilegalidade; se houver juros compostos, a cláusula é nula. A prova da alegada capitalização incumbia à autora (art. 373, I, CPC), mas não foi produzida, limitando-se a alegações genéricas sem demonstração técnica. O laudo contábil apresentado pela ré indica metodologia simples de cálculo, sem sistema de amortização ou fórmula de juros compostos, não tendo sido impugnado por perícia judicial. A inexistência de prova de cobrança indevida descaracteriza o pedido de repetição de indébito e de indenização por dano material. O mero dissabor decorrente da cobrança contratual, sem comprovação de prática ilícita ou má-fé, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: É vedada a capitalização de juros em contratos firmados com construtoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo autorização legal específica. A cláusula que prevê juros de 1% ao mês, quando aplicada de forma simples e sem capitalização, é válida. A ausência de prova de cobrança indevida afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos materiais. O mero aborrecimento decorrente da cobrança contratual, sem demonstração de ilegalidade ou má-fé, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 355, I, 373, I, 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 121; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801795-19.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. FLÁVIA DE OLIVEIRA MARCELINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A Autora alegou ter celebrado o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel com a Ré em 05 de dezembro de 2021. Sustentou que as cobranças das parcelas apresentavam “acúmulo de juros mensais” e que o valor do reajuste aumentava “DIARIAMENTE”, configurando uma “capitalização de juros... totalmente ilegal”. Afirmou que a ilegalidade residia no fato de a MRV não integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN) ou o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que, em sua visão, vedaria a capitalização mensal ou diária de juros. Diante disso, requereu, em caráter liminar, a suspensão das cobranças com reajustes indevidos e a abstenção de negativação, e no mérito, a anulação da Cláusula 4.2 do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior (R$ 2.347,42) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00) O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID.89503907) Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência injustificada da parte promovida (ID.103194352). A Ré, MRV Engenharia e Participações S/A, apresentou Contestação (ID.110095155), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da Cláusula 4.2 e a conformidade da incidência da correção monetária (INCC e IPCA) e dos juros efetivos de 1% ao mês com o contrato pactuado, que seria claro e objetivo. Sustentou que a operação se tratava de um parcelamento e não de um financiamento habitacional, e negou a aplicação de qualquer sistema de amortização ou de uma fórmula exponencial/capitalizada, afirmando que a metodologia aplicada foi simples, não havendo diferença cobrada a maior. Réplica à contestação (ID.111840362) As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Ré informou que nada mais tinha a requerer a título de especificação de provas, considerando a matéria já esclarecida nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID.110461091). Ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I – DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A Ré sustenta que não houve resistência à pretensão, pois a Autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário. Sem razão. A parte autora afirmou que, ao procurar esclarecimentos com o corretor da Ré, foi informada de que os reajustes estavam contratualmente previstos, evidenciando resistência ao pleito e autoriza o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. A tentativa de autocomposição não é requisito de admissibilidade da ação, salvo disposição legal expressa, o que não se verifica no caso. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Ré que a petição inicial é inepta por não apresentar valores exatos das parcelas supostamente indevidas nem demonstrar a capitalização de juros. Também sem razão. A petição inicial delimita claramente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, inclusive indicando a cláusula impugnada, o montante controvertido e os dispositivos legais aplicáveis. Está apta a permitir o contraditório e a ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes é nitidamente de consumo. A Autora, como adquirente de imóvel para uso próprio, figura como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a MRV, fornecedora do bem e dos serviços, é fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Da legalidade da cláusula 4.2 e da alegada capitalização de juros Analisando o contrato acostado pela Autora no ID.70618223 – Pág. 3, verifica-se se que a cláusula 4.2 do contrato prevê que, após a emissão do “Habite-se”, as parcelas contratadas seriam reajustadas pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros efetivos de 1% ao mês, e, antes disso, pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) A Autora alega que tal cláusula implicaria capitalização de juros de forma mensal ou diária, o que seria ilegal por se tratar de contrato firmado com construtora não integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Com efeito, nos termos da Súmula 121 do STF, a capitalização de juros é vedada, mesmo quando convencionada, salvo em hipóteses autorizadas por lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou tal entendimento somente quanto às instituições financeiras, à luz da MP nº 2.170-36/2001, mas esta autorização não se estende às construtoras e incorporadoras. No REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o STJ fixou tese segundo a qual: “Nos contratos firmados com instituições não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é vedada a capitalização mensal de juros, salvo autorização legal específica.” Dessa forma, embora o contrato preveja juros de 1% ao mês, a legalidade da cláusula depende da forma de cálculo adotada: se houver incidência de juros sobre juros, estar-se-ia diante de capitalização mensal indevida. Por outro lado, se a cobrança for feita de forma simples, sem composição dos encargos, não há ilegalidade. No caso, a Ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), apresentando laudo contábil (ID.110095169), que concluiu pela ausência de capitalização de juros e utilização de metodologia simples, sem sistema de amortização ou fórmula exponencial. Embora o laudo contábil tenha sido produzido unilateralmente pela parte ré, Autora, mesmo devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, não solicitou a realização de perícia contábil judicial, tampouco apresentou impugnação técnica ao referido laudo. Sua argumentação limitou-se a alegações genéricas, sem a apresentação de documentos ou provas técnicas capazes de comprovar a aplicação de juros compostos, ou a cobrança em valor superior ao pactuado. Assim, diante da ausência de prova robusta da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual — que incumbia à Autora demonstrar (art. 373, I, do CPC) —, não há como acolher a pretensão de anulação da cláusula contratual, tampouco reconhecer a ilicitude dos encargos cobrados. Dos Danos Materiais e Repetição de Indébito Os pedidos de indenização por dano material e repetição de indébito estavam fundamentados na suposta cobrança indevida decorrente da capitalização ilegal de juros. Uma vez que não foi comprovada a aplicação de juros capitalizados em periodicidade vedada pela lei para empresas não integrantes do SFN, descaracteriza-se a base para tais pedidos. A alegação da Autora, de "cobrança indevida", não foi tecnicamente demonstrada. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais foi correlacionado com a alegada conduta ilícita da Ré em impor juros diários e apresentar um cenário enganoso. Contudo, não havendo comprovação da ilegalidade da cobrança ou da má-fé da Ré, não se configura o ato ilícito que justificaria a indenização por danos morais. O mero dissabor ou aborrecimento, sem prova de efetiva lesão a direito da personalidade, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo CPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito