Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO, ALUISIO LUCENA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME ZACCARA DE ARAUJO, FRANCISCO IVAN BRAGA, GLORIA DE FATIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTI, HERMINIO SOARES FILHO, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, OTACILIO MANGUEIRA FILHO, RICARDO RAMOS DE QUEIROZ, ROBERIO MOREIRA LEITE, ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI, SILVIO RONALDO DE MORAIS, TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, WILSON IZIDRO DOS SANTOS
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0813461-52.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Isonomia/Equivalência Salarial]
Vistos, etc. ADALBERTO SALES DE OLIVEIRA FILHO, ALUISIO LUCENA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME ZACCARA DE ARAUJO, FRANCISCO IVAN BRAGA, GLORIA DE FATIMA ROCHA RAMALHO CAVALCANTI, HERMINIO SOARES FILHO, JAIME CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, OTACILIO MANGUEIRA FILHO, RICARDO RAMOS DE QUEIROZ, ROBERIO MOREIRA LEITE, ROMERO SERGIO GALDINO CAVALCANTI, SILVIO RONALDO DE MORAIS, TEREZILDA PEREIRA DE VASCONCELOS MORAIS, WILSON IZIDRO DOS SANTOS, qualificada e representada por advogados constituídos propôs a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB. É o breve relato. Decido. O pedido aduzido pela parte autora consiste em executar o título judicial originado nos autos nº 0861870-69.2019.8.15.2001 O presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA foi distribuído em 13/03/2025, narrando na exordial que "Os exequentes são funcionários ATIVOS do DER/PB. Quanto a estes, conforme certificado no Proc. 0861870-69.2019.8.15.2001 (id. 32512616 - Pág. 1), ocorreu o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão.” E para comprovar o trânsito em julgado, os exequentes colacionam na petição uma certidão de trânsito em julgado datada de 27/01/2025. Ora, se a certidão do trânsito em julgado é datada de 27/01/2025 está evidente que se trata de cumprimento definitivo de sentença. O que a parte autora pretende é burlar a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil sem querer esperar pela descida dos autos da Instância Superior para esta Instância, isto porque se há trânsito em julgado a execução é definitiva e deve ser realizada nos próprios autos do processo originário. Portanto, é patente que a parte exequente não obedeceu o que determina o atual Código de Processual Civil ao determinar que a execução deve ser requerida nos próprios autos, a requerimento de exequente, vejamos: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Ora, o título executivo formalizado nos autos originais não compreende uma das causas para pedido de execução mediante ação autônoma, sendo assim, inevitável entender que a promovente escolheu a via inadequada para promover a execução da sentença transitada em julgado, sem que nos autos originários tenha determinação nesse sentido. Neste sentido, cito precedentes jurisprudenciais que, mudadas as peculiaridades de cada caso concreto, se aplicam ao presente feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO.DESNECESSIDADE DE AUTUAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Se o valor da condenação pode ser obtido por simples cálculo aritmético, o início da etapa de cumprimento desentença não fica adstrito a nenhum tipo de procedimento liquidatório, segundo a inteligência do artigo 509, § 2º, da Lei Processual Civil. II. O cumprimento de sentença tem início mediante simples requerimento do exequente e prescinde de autuação autônoma, a teor do que prescreve o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. III. Não podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença matérias superadas pela coisa julgada, sob pena de violação aos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. IV.Não pode ser acolhida a alegação de excesso de execução na hipótese em que o executado utiliza, para a apuração do débito, termo inicial da dívida em desconformidade com o título judicial. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07112312120178070000 DF 0711231-21.2017.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento:05/12/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. O cumprimento de sentença se faz, a requerimento do credor, nos próprios autos em que houve a condenação, sem que ação autônoma constitua via adequada para tal propósito. (TRF-4 - AC: 69291720164049999 RS 0006929-17.2016.4.04.9999, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 31/07/2018, QUINTA TURMA) Assim sendo, deve o promovente requerer a execução do julgado nos autos principais, e não através desta ação autônoma.
Diante do exposto, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL por carência da ação, ante a inadequação da via eleita, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO o feito nº 0813461-52.2025.8.15.2001 sem resolução de mérito. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve a angularização processual. Não havendo apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito