Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HYAGO SOARES BORGES DE MEDEIROS
REU: ESTADO PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828796-53.2021.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Curso de Formação]
Vistos, etc. HYAGO SOARES BORGES DE MEDEIROS, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face DO ESTADO DA PARAÍBA e POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA, alegando que por meio do edital nº 003/2017 – NRS – CFS/PM/2018, se inscreveu no Processo Seletivo Interno e Matrícula no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Paraíba (PMPB), com vistas ao provimento de vagas para o cargo de Sargento da Qualificação de Praças Combatentes (QPC), Qualificação de Praças Músicos (QPM) e Qualificação de Praças para apoio à Saúde (QPS), da Polícia Militar da Paraíba. Aduz, em síntese, que após a realização do exame intelectual, foram constatados vícios de natureza grave em questões específicas, assim requer, as anulações das questões 12,15, 27 e 37, dando o direito ao Promovente, em prosseguir às fases seguintes do referido processo seletivo. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA, apresentou contestação. Sem impugnação. Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. O cerne da questão, gira em torno da declaração das anulações das questões 12,15, 27 e 37, dando o direito ao Promovente, em prosseguir às fases seguintes do referido processo seletivo. Passamos a analisar. É de bom alvitre ressaltar que o Edital é o ato normativo que disciplina as regras que norteiam o processo seletivo, denominado, portanto, de "a Lei do Concurso", ou seja, rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento editalício, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e lhe devem obediência. Desse modo, é pacífico na jurisprudência o entendimento pela atuação restritiva do Poder Judiciário na análise de provas de concursos públicos, verificando-se legítima a intervenção apenas para correção de manifesta ilegalidade ou desconformidade entre o conteúdo cobrado nas provas e o conteúdo editalício. A despeito de tais alegações, percebe-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de Concurso Público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, exceto quando o pedido de anulação se restringe às hipóteses em que há ilegalidade ou erro grosseiro na elaboração das questões, o que não é o caso dos autos, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO. CONTEÚDO DA PROVA E MÉRITO DAS QUESTÕES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.10.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 840499 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-046 DIVULG 10-03-2015 PUBLIC 11-03-2015). Igualmente, vale ressaltar, é a orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é ilegal o ato da banca examinadora que em razão da ausência de previsão no edital do concurso deixa de admitir pedido de reconsideração quanto à decisão exarada em sede de recurso administrativo. 2. A pretensão de nulidade dos atos administrativos impugnados com base na alegação de que as notas atribuídas pela banca examinadora se divorciam dos motivos de fato declinados, por ocasião da análise do recurso administrativo aviado, demanda da função jurisdicional, in casu, a incursão nos temas técnicos/científicos das questões de prova para se chegar a uma conclusão sobre o acerto ou a idoneidade da correção efetivada pelo órgão administrativo. 3. Entretanto, esta Corte Superior firmou entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.499/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) Ademais, como acima dito, o debate instaurado pelo Promovente ingressa no mérito administrativo, de modo que o Judiciário não pode nessa seara atuar. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo limitada a sua atuação ao exame da legalidade do certame, veda a apreciação dos critérios utilizados para formulação de questão e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 632.853/CE (Tema 485), submetido ao rito de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23.04.2015, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo” ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em relação a este assunto, o posicionamento da nossa Egrégia Corte de Justiça acompanha o da Suprema Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Concurso Público – Acesso aos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba - Anulação de questões objetivas nºs 43, 62 e 78 Acolhimento da pretensão recursal apenas no tocante ao quesito 62 Abordagem de matéria não prevista no Edital 001/2018 – Provimento parcial. - Considerando que a questão de nº 62 do concurso público realizado para preenchimento dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba exigia matéria estranha ao conteúdo programático do certame, é de se manter a decisão de primeiro grau que anulou o aludido quesito. - Salvo exceção, “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a ele atribuída”, consoante preconiza o Recurso Extraordinário nº 632853/CE, sujeito à repercussão geral. (0806003-46.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020) Em razão disso, adoto o posicionamento, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da banca examinadora, sendo reduzida a sua atuação ao exame da legalidade do certame, que veda a apreciação dos critérios utilizados para formulação de questão e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos autos. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautela de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito