Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EXECUTADO: TCONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846877-89.2017.8.15.2001
Vistos. CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face T CONSTRUÇÕES EIRELI ME, também qualificada na inicial, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos (ID 9781776 e seguintes). Ocorre que este juízo intimou, pessoalmente, o exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento no feito. Todavia, a intimação restou infrutífera, pois não fora possível encontrar o exequente no endereço indicado nos autos (ID 124592235). Manifestação do exequente ao ID 125463712. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do exequente, que deixou de atender às intimações judiciais, não efetuando os atos processuais que lhe competia. Importa destacar que a intimação de ID 124592235 resta válida, em virtude do dever das partes em manter o endereço atualizado, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC, restando, portanto, cristalino o total desinteresse da parte exequente em informar o que lhe fora pedido, não havendo outra solução a não ser a extinção sem resolução do mérito. Acerca do tema a jurisprudência já possui entendimento pacífico, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INCORRETO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO. - Nos termos do art. 485, § 1º, do vigente C PC, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a intimação pessoal da parte, em especial quando deve ser reputada válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. - Deixando o autor de atender aos vários comandos do Juízo no sentido de dar impulso ao processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG – AC: 10017110028945001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). Portanto, é dever das partes informarem seus atuais endereços, sob pena de se reputar válida a intimação expedida para o endereço anterior, nos termos do art. 274, parágrafo único, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse diapasão, reputo válida a intimação pessoal, pois o endereço constante na carta de intimação de ID 123009570 é o mesmo apresentado na qualificação da petição inicial. Cumpre esclarecer que, embora haja manifestação da parte exequente em 20.10.2025 (ID 125463712), o prazo descrito no art. 485, inc. III, do CPC, é peremptório, devendo ser detidamente observado, pois, uma vez ultrapassado, resta indiscutível a inércia da parte. “O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato.” (REsp n. 1.699.566/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021) Assim, considerando que a manifestação da parte exequente ao ID 125463712 foi intempestiva (posterior aos 5 dias úteis), resta caracterizada a inércia do Autor, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Ante o exposto, ex vi o art. 274 c/c o art. 485, III, e §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas antecipadas. Sem honorários, diante da ausência de triangularização da demanda. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSERV - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
EXECUTADO: TCONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0846877-89.2017.8.15.2001
Vistos. CONSERV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face T CONSTRUÇÕES EIRELI ME, também qualificada na inicial, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos (ID 9781776 e seguintes). Ocorre que este juízo intimou, pessoalmente, o exequente para que manifestasse interesse no prosseguimento no feito. Todavia, a intimação restou infrutífera, pois não fora possível encontrar o exequente no endereço indicado nos autos (ID 124592235). Manifestação do exequente ao ID 125463712. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do exequente, que deixou de atender às intimações judiciais, não efetuando os atos processuais que lhe competia. Importa destacar que a intimação de ID 124592235 resta válida, em virtude do dever das partes em manter o endereço atualizado, conforme preceitua o art. 77, V, do CPC, restando, portanto, cristalino o total desinteresse da parte exequente em informar o que lhe fora pedido, não havendo outra solução a não ser a extinção sem resolução do mérito. Acerca do tema a jurisprudência já possui entendimento pacífico, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INCORRETO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO. - Nos termos do art. 485, § 1º, do vigente C PC, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a intimação pessoal da parte, em especial quando deve ser reputada válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. - Deixando o autor de atender aos vários comandos do Juízo no sentido de dar impulso ao processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJ-MG – AC: 10017110028945001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). Portanto, é dever das partes informarem seus atuais endereços, sob pena de se reputar válida a intimação expedida para o endereço anterior, nos termos do art. 274, parágrafo único, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse diapasão, reputo válida a intimação pessoal, pois o endereço constante na carta de intimação de ID 123009570 é o mesmo apresentado na qualificação da petição inicial. Cumpre esclarecer que, embora haja manifestação da parte exequente em 20.10.2025 (ID 125463712), o prazo descrito no art. 485, inc. III, do CPC, é peremptório, devendo ser detidamente observado, pois, uma vez ultrapassado, resta indiscutível a inércia da parte. “O descumprimento do prazo assinalado no § 1º do 485 do NCPC enseja a preclusão da oportunidade de praticar o ato.” (REsp n. 1.699.566/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021) Assim, considerando que a manifestação da parte exequente ao ID 125463712 foi intempestiva (posterior aos 5 dias úteis), resta caracterizada a inércia do Autor, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
Ante o exposto, ex vi o art. 274 c/c o art. 485, III, e §1º, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos. Custas antecipadas. Sem honorários, diante da ausência de triangularização da demanda. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as cautelas de praxe, independentemente de nova determinação. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito