Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: ICOMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA SENTENÇA Ementa: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – POSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal.”
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0020226-87.2009.8.15.0011 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, identificado nos autos, por sua procuradoria, propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de ICOMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS LTDA, também identificado na exordial, cobrando-lhe débito especado em CDA, devidamente juntada aos autos. O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 15 de outubro de 2009, não ocorrendo a citação por oficial de justiça. Contudo, foi expedida a citação por edital em 20 de junho de 2011. Durante a tramitação do feito, também não foram encontrados bens da parte executada que possibilitassem a efetivação de penhora, nem havendo nenhum ato inequívoco da executada que importe em reconhecimento da dívida. Não encontrados bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão condicional do processo com esteio no art. 40 da LEF, com seu posterior arquivamento provisório, nos termos do §2º do referido artigo. Relatados, decido. Observa-se que em 23 de maio de 2012 (ID 20390204 - Pág. 21 ) a Fazenda Pública teve ciência a respeito da não localização do devedor, iniciando assim, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830, bem como não foram encontrados, nos anos seguintes, bens passíveis de penhora. Passados mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do feito, nada mais se registrando nos autos que justifique a continuidade da execução, tampouco a manutenção de seu arquivamento, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Vale registrar que em razão da mudança ocorrida na legislação brasileira, com o advento da Lei nº 11.051, 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830, de 22/09/80, atualmente pode o juiz, ex officio, após ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens encontrados, decretar a prescrição intercorrente, quando ficar constatado que, contando-se que desta ciência pela exequente de que não foram encontrados bens já decorreram mais de cinco anos, sem que se localize o devedor ou bens penhoráveis. A jurisprudência é toda neste sentido. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – LEI Nº 11.051/04 – I - O Código Tributário Nacional permite a declaração da prescrição ex officio (...) em outras palavras, a prescrição tributária extingue, não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito. II -. Em que pese à norma contida no art. 219 § 5º do CPC, alegada nas razões recursais, a meu ver, é possível a decretação da prescrição intercorrente de ofício. III - Esse entendimento tem sido reforçado pelo atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30/12/2004 (art. 6º), que viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial. IV - Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R. – AC 1985.50.01.002443-1 – 3ª T. Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Eugênio Rosa de Araújo – DJU 16.01.2006 – p. 129).” Ao mesmo tempo, o STJ registrou interpretação pacífica sobre o tema a partir da Súmula 314, que diz o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” In casu, é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal sobre a ocorrência de prescrição, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. É dada a esta parte, durante todo o processo, inclusive no período de suspensão, ter vista dos autos para os fins que entender de direito, podendo diligenciar para encontrar bens do devedor, por esse motivo não há necessidade de intimação prévia da parte autora para proceder a prescrição intercorrente, salvo de houver demonstração de prejuízo. Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou recentemente: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DESRESPEITO AO ART. 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SUFICIENTE A IMPLICAR A PROMOVER A ANULAÇÃO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE INDICADA. REJEIÇÃO DAS MATÉRIAS PRELIMINARES. MÉRITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS penhoráveis da parte devedora. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO. Decurso de prazo superior a cinco anos após passado um ano do início automático do prazo de suspensão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS E DA SÚMULA Nº 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ainda que o édito não esteja conforme a norma de regência, constante do art. 498, do Código de Processo Civil, não comprovando o recorrente ter suportado qualquer prejuízo oriundo dessas irregularidades, sendo certo que pôde exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, é de se rejeitar a alegação de nulidade suscitada sob esse viés. - Não há que se falar em nulidade por inobservância ao princípio da não surpresa, nos termos previstos no art. 10, do Código de Processo Civil, haja vista a consideração de que a Lei de Execuções Fiscais, de natureza especial e, portanto, prevalente, já discorre acerca desse aspecto, na específica situação referida pelo apelante, ao estabelecer o procedimento previsto nos §§ 4º e 5º do seu art. 40. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, "o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” pelo exequente. - Quando não localizados bens dos devedores passíveis de penhora, deve-se suspender a execução fiscal por 01 (um) ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - Decorrido, após a suspensão da execução fiscal por 01 (um) ano, prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em encontrar bens penhoráveis da parte executada, imperioso se torna manter que sentença que decretou a extinção do processo, porquanto configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 07924769220078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 21-05-2019) (GRIFOS NOSSOS). Ainda, vale registrar, que da intimada da Fazenda Pública restarão pedidos de diligências sem fim, que não impedem a ocorrência da prescrição intercorrente. Ora, a presente ação, nascida há mais de 8 anos até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. No dia 12 de setembro de 2018, a 1ª seção do STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicado o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, pois, como disse, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,” o que é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional de acordo com a lei. Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, o CPC também autoriza a decretação de ofício da prescrição. Durante todo o período de tramitação o credor não comprovou qualquer diligência no sentido de localizar bens do devedor a fim de reaver seu crédito, estando a execução fiscal tramitando por período superior a cinco anos depois que se teve ciência da inexistência de bens penhoráveis. Depois do despacho ordenador do arquivamento provisório dos autos, ou da simples ciência da exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, não ocorrendo nenhum ato inequívoco da executada que importe em reconhecimento da dívida ou outro que interrompa o prazo prescricional, há de ser declarada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 174 do CTN e art. 40, §4º da lei 6.830/80. Sem custas e honorários (art. 26 da Lei 6.830/80). Não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.