Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Damiana Alves da Silva Maurício Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves – OAB/PB nº 28.729
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DECLARAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial. A apelante sustenta a desnecessidade das exigências (comprovação de tentativa de solução extrajudicial e apresentação de declaração de inexistência de fracionamento de demanda), aduz ter cumprido as determinações judiciais (de comparecimento pessoal em cartório e comprovação/apresentação de documentos aptos à concessão ou não do acesso gratuito à justiça), e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa constitui óbice ao exercício regular do direito de ação; (ii) estabelecer se a exigência de declaração de inexistência de fracionamento de demandas configura requisito formal indispensável à propositura da ação; (iii) se já constam nos autos o comparecimento da parte em cartório e elementos aptos à aferir a concessão do Acesso Gratuito à Justiça (iv) verificar se a suposta inobservância de determinação de emenda justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente da realização de tentativa prévia de solução administrativa, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso concreto. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial carece de respaldo normativo, sendo entendimento consolidado nesta Corte que tal requisito não se impõe como condição de procedibilidade da ação. A exigência de declaração de inexistência de fracionamento de demandas, embora recomendada para prevenir litígios artificiais, não possui natureza obrigatória, tampouco pode ensejar o indeferimento da inicial, sobretudo quando inexistem indícios concretos de litigância abusiva. Constatado o comparecimento pessoal da parte em cartório e a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, não há descumprimento integral das determinações judiciais que autorize a extinção do feito. A extinção do processo sem resolução do mérito, em tais circunstâncias, revela-se medida desproporcional e atentatória aos princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de ação indenizatória, salvo previsão legal expressa. A exigência de declaração de inexistência de fracionamento de demandas não pode fundamentar o indeferimento da petição inicial sem indícios objetivos de litigância abusiva. A extinção do processo por inobservância parcial de determinação de emenda configura formalismo excessivo quando não há prejuízo à análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800296-40.2023.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801517-69.2024.8.15.0261, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2025.
autora: Item 1: Não atendido. Nenhum documento foi apresentado para demonstrar a tentativa de solução extrajudicial, tal como exigido. Item 2: Não atendido. A parte autora não apresentou declaração formal sobre fracionamento de ações. Item 3: Não atendido. Não houve comparecimento ao cartório para ratificação da ciência e do consentimento da demanda. Item 4: Não atendido. A parte autora não apresentou novos documentos comprobatórios da hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas e extratos antigos. Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC,
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800625-29.2025.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAMIANA ALVES DA SILVA MAURÍCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó – PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, decidiu o seguinte: “No caso em apreço, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos quatro itens do despacho transcrito no relatório, com fundamento no art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após a intimação, a parte autora limitou-se a apresentar agravo de instrumento contra o despacho, o qual não foi conhecido, conforme decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba. Não foram juntados documentos hábeis que comprovassem a tentativa de resolução do litígio extrajudicialmente, tampouco os demais itens exigidos. Analisando o cumprimento da ordem, constata-se que a parte INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença deve ser reformada, porquanto não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sendo o direito de ação garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) que a exigência imposta pelo juízo a quo, fundada na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN nº 01/2024, não se confunde com requisito processual essencial, tendo o magistrado indeferido indevidamente a inicial sem análise de mérito; (iii) que o interesse de agir resta evidenciado pela resistência da parte ré, a qual, inclusive, apresentou contestação nos autos, o que supre qualquer exigência de tentativa de solução extrajudicial; (iv) que a decisão viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da celeridade e da economia processual; (v) e, por fim, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Em contrarrazões, o apelado Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros sustenta: (i) falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (ii) violação ao princípio da dialeticidade, por entender que as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defende a manutenção da sentença de extinção, argumentando que a apelante não comprovou a existência de dano moral, tampouco a ocorrência de descontos indevidos, razão pela qual inexiste qualquer direito a indenização ou restituição. Alfim, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo. A controvérsia instaurada cinge-se à extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, em razão do suposto descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda mostra-se despicienda, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual, que reconhece a desnecessidade da adoção de tal medida como requisito de admissibilidade da ação. De igual modo, no que diz respeito à exigência de apresentação de declaração de inexistência de fracionamento de demandas, impende reconhecer que tal exigência, embora orientada a coibir a pulverização artificial de litígios com idêntico conteúdo, revela-se, em diversos contextos, desnecessária ou mesmo inviável ao jurisdicionado. Não há base normativa que imponha a apresentação de tal declaração como requisito formal obrigatório à propositura da demanda, e sua ausência, por si só, não compromete a higidez da relação jurídica processual quando os demais elementos necessários estiverem presentes. Ademais, a existência ou não de fracionamento pode ser aferida pela certidão apresentada pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas) ou mesmo pela consulta ao sistema com o nº do CPF da parte. O Judiciário deve, por dever constitucional, promover o controle de condutas fraudulentas, litígios artificiais ou abusivos; entretanto, deve fazê-lo sem sacrificar garantias processuais fundamentais ou presumir, sem base objetiva suficiente, a má-fé da parte requerente. Acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DECLARAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sem resolução do mérito, ao fundamento de não atendimento às determinações de emenda, especialmente quanto à comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial e apresentação de declaração sobre fracionamento de demandas. A autora alega ter cumprido as exigências, sustenta não ser necessária a tentativa administrativa prévia, afirma inexistirem outras demandas e pleiteia o retorno dos autos ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa configura óbice ao regular exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se a exigência de declaração sobre fracionamento de demandas poderia justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, assegura o direito de acesso ao Judiciário sem exigência prévia de tentativa administrativa, salvo hipóteses legais expressas, inexistentes no presente caso. A apresentação de contestação demonstra a resistência à pretensão e supre eventual falta de tentativa prévia de composição, evidenciando o interesse de agir. A exigência de declaração formal sobre fracionamento de demandas, embora recomendada administrativamente, não pode ser imposta como requisito obrigatório para admissibilidade da ação, especialmente sem indícios objetivos de litigância abusiva. Não havendo comprovação de outras demandas semelhantes ou de indícios concretos de uso abusivo do processo, mostra-se excessivo o formalismo adotado, configurando restrição indevida ao direito de ação. O Tema 1.198 do STJ não autoriza a extinção prematura da demanda sem elementos objetivos individualizados que demonstrem fraude ou abuso processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de ação indenizatória, salvo previsão legal expressa. A apresentação de contestação caracteriza pretensão resistida e supre eventual ausência de requerimento administrativo prévio. A exigência de declaração de fracionamento de demandas não pode fundamentar indeferimento da inicial sem a presença de indícios objetivos de litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, § único, 330, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-55.2023.8.15.0141, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800296-40.2023.8.15.0761, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 30.05.2024. (0801517-69.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) Quanto à exigência de comparecimento pessoal, verifica-se que a parte compareceu em cartório, conforme certidão id. 38404501. Por fim, com relação à assistência judiciária gratuita, constam nos autos os extratos bancários. Dessa forma, não se trata de hipótese de descumprimento integral ou deliberado da determinação de emenda à petição inicial, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado na sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para os fins cabíveis. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -