Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA
EMBARGADO: ITAÚCARD Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Supostas omissão e contradição no julgamento do agravo. Matérias devidamente enfrentadas. ausência de vícios. Tentativa de rediscussão. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em face da sua intempestividade. II. Questão em discussão 2.1. A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3.1. No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada. IV. Dispositivo e tese. 4.1. Não acolhimento dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021. Relatório JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em desfavor do ITAÚCARD, ora embargado, por reconhecer a sua intempestividade. Em suas razões (ID 36744044), o embargante aponta suposta omissão/contradição no julgamento do agravo, ao sustentar que o comparecimento espontâneo não teria suprido a sua citação, condição que somente teria se verificado com em 1º de agosto de 2025, com a apreensão do bem. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No caso, o embargante aponta suposta omissão/contradição no julgamento do agravo, ao sustentar que o comparecimento espontâneo não teria suprido a sua citação, condição que somente teria se verificado com em 1º de agosto de 2025, com a apreensão do bem. Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados. Vejamos: (...) Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 09 de janeiro de 2023, havendo o promovido/agravante comparecido espontaneamente aos autos no dia 14 de fevereiro de 2023, sendo esta a data em que tomou ciência da decisão agravada Porém, verifica-se que o presente agravo somente foi interposto no dia 13 de agosto de 2025, mais de dois anos após o deferimento da liminar. Assim, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. (...). Inclusive, em despacho correspondente ao ID 88553504 - processo originário, a magistrada de base registra a validade da citação da parte promovida/embargante. Vejamos:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815562-51.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc. Considerando-se que a parte demandada foi citada, mas o bem não foi encontrado, deve o autor requerer a conversão do presente em execução, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014), EM 05 DIAS. JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024. Diante disso, verifica-se que as alegações do recorrente não merecem acolhimento. Como se vê, o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado. Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS). EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021). Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora