Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Decorrido prazo de MARIELLY ALVES DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:20
Juntada de Petição de petição12/01/2026, 11:43
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 12:22
Ato ordinatório praticado12/12/2025, 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/12/2025, 12:18
Transitado em Julgado em 22/10/202512/12/2025, 12:17
Decorrido prazo de MARIELLY ALVES DA SILVA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:50
Decorrido prazo de MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:50
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:50
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELLY ALVES DA SILVA.
REU: MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não tendo a parte ré cumprido com a obrigação de fazer, consubstanciada na fabricação e montagem de móveis planejados, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor, e, em ofensa à boa-fé objetiva, encerrado suas atividades de forma irregular, é de se declarar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 2. Na esteira da jurisprudência, a inadimplência contratual, somada ao total descaso do fornecedor que se torna incomunicável e desaparece com o adiantamento recebido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois impõe à parte consumidora uma situação de angústia, frustração e impotência, gerando o direito à reparação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800402-20.2025.8.15.0021 [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que a autora contratou a empresa promovida, MOPLAN COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, representada por seu sócio, o também promovido FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, para a fabricação e instalação de móveis planejados, tendo pago a quantia adiantada de R$ 7.500,00. A despeito disso, os promovidos não cumpriram com o serviço contratado, deixaram de responder aos contatos e encerraram as atividades no endereço comercial, sem qualquer satisfação à autora. Pediu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citados e intimados para a audiência de conciliação designada para o dia 26/09/2025, os promovidos não compareceram, conforme certificado no Termo de Audiência (ID 124111335). O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. No caso dos autos, a revelia dos promovidos faz presumir a veracidade das alegações da autora, as quais, ademais, encontram-se amparadas pelos documentos juntados, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 110020067) e os comprovantes de pagamento que totalizam R$ 7.500,00 (IDs 110020063 e 110020065). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora, conforme o art. 2º e art. 3º, ambos do mesmo Diploma Legal. A falha na prestação do serviço é manifesta. Os réus receberam o pagamento e não executaram o serviço contratado, configurando o inadimplemento absoluto da obrigação. Assim, a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata da quantia paga é medida que se impõe, conforme o art. 35, III, do CDC. Nessa linha: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, CONSISTENTE EM POSSIBILITAR O ACESSO ONLINE E ENVIAR REVISTAS PARA A RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA: A) À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO IMPORTE DE R$ 636,00; E B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, NO IMPORTE TOTAL DE R$ 316,90. CONTUDO, JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO, DA CONSUMIDORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PRESTADORA SEJA CONDENADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO VALOR DE R$ 633,60, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE COLACIONA FATURAS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, NO PERÍODO DE JULHO DE 2019 A JUNHO DE 2020, EM QUE É POSSÍVEL VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS. AINDA, COLACIONA RECLAMAÇÕES REALIZADOS JUNTO À EMPRESA TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA E AO SÍTIO ELETRÔNICO “RECLAME AQUI”, INFORMANDO ACERCA DA PROBLEMÁTICA ENFRENTADA, REQUERENDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PORÉM OS CONTATOS TERIAM SIDO INFRUTÍFEROS, ANTE O NÃO CANCELAMENTO DO CONTRATO E A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. POR FIM, COLACIONA CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. EM CONTESTAÇÃO, A RECORRIDA ALEGA QUE ENVIOU OS EXEMPLARES CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO, CUMPRINDO, PORTANTO, COM A SUA CONTRAPRESTAÇÃO. PARA COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO COLACIONA UM RELATÓRIO DE ENTREGA ONLINE, QUE NADA COMPROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA CONSUMIDORA. ANÁLISE DOS EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: “ART. 35. SE O FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS RECUSAR CUMPRIMENTO À OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE, O CONSUMIDOR PODERÁ, ALTERNATIVAMENTE E À SUA LIVRE ESCOLHA: I - EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DA OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE; II - ACEITAR OUTRO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE; III - RESCINDIR O CONTRATO, COM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EVENTUALMENTE ANTECIPADA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, E A PERDAS E DANOS.” CONTRATO VENCIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA PELO PREÇO DETERMINADO. MA-FÉ CONSTATADA, ANTE A COBRANÇA DE VALORES SEM A CONTRAPRESTAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ACERCA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE FORA COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DO CDC: “ART. 14. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.” RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE: A) CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00; E B) CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POIS LOGROU ÊXITO NO RECURSO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015755-55.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.07.2021). Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que concerne à indenização por dano moral, a conduta dos réus ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A frustração da legítima expectativa da autora, somada ao descaso, à falta de comunicação e ao "desaparecimento" dos fornecedores após o recebimento de quantia expressiva, configura ato ilícito e gera abalo psicológico que extrapola o dissabor cotidiano, caracterizando o dano moral indenizável. Considero, diante disso, caracterizado o dano moral. Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intuito de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Ademais, verifico a viabilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Moplan é robusta, tanto do ponto de vista processual, tendo em vista a possibilidade de aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpre destacar que é expressamente permitida pelo artigo 1.062 do Código de Processo Civil e consolidada pelo Enunciado nº 60 do FONAJE, que afirma ser "cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". No mérito, a medida se justifica pelo abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo encerramento irregular das atividades da empresa, que abandonou sua sede sem comunicar aos clientes, e pelo inadimplemento contratual que lesou a consumidora, configurando um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 60 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora autor da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por entender que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é incompatível com o rito dos sistemas dos Juizados Especiais. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada e o pedido de desconsideração julgado procedente. 2. Controvérsia que reside em definir os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica prevista em legislação processual civil. 3. Nos moldes do artigo 1.062 do Código de Processo Civil, '?o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?'. 4. E ainda, o Enunciado nº 60 do FONAJE diz que ?É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução?. 5. A propósito, eis um julgado: ?RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO?. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008636953 RS, Relator.: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/06/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) 6. Outrossim, no caso em questão, afigura-se inaplicável a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), porquanto inexistente a citação da parte recorrida da demanda, não tendo sido formada a regular relação processual, impondo-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Desse modo, não havendo que se falar em falta de interesse processual, a cassação da sentença recorrida é medida imperativa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de se processar e julgar a presente demanda. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55442467520228090119 PARANAIGUARA, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Paranaiguara - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este se mostra cabível. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia alcança a alegação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e sem comunicação, o que, somado ao inadimplemento, constitui abuso da personalidade jurídica e obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, autorizando a medida nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, para que o patrimônio do sócio, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, responda solidariamente pela dívida. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e CONDENAR os promovidos, MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA e FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, de forma solidária, ao pagamento de: a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (15/03/2024 e 18/03/2024) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, em favor da promovente. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, ou por carta com AR caso não possua, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos. 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELLY ALVES DA SILVA.
REU: MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não tendo a parte ré cumprido com a obrigação de fazer, consubstanciada na fabricação e montagem de móveis planejados, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor, e, em ofensa à boa-fé objetiva, encerrado suas atividades de forma irregular, é de se declarar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 2. Na esteira da jurisprudência, a inadimplência contratual, somada ao total descaso do fornecedor que se torna incomunicável e desaparece com o adiantamento recebido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois impõe à parte consumidora uma situação de angústia, frustração e impotência, gerando o direito à reparação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800402-20.2025.8.15.0021 [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que a autora contratou a empresa promovida, MOPLAN COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, representada por seu sócio, o também promovido FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, para a fabricação e instalação de móveis planejados, tendo pago a quantia adiantada de R$ 7.500,00. A despeito disso, os promovidos não cumpriram com o serviço contratado, deixaram de responder aos contatos e encerraram as atividades no endereço comercial, sem qualquer satisfação à autora. Pediu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citados e intimados para a audiência de conciliação designada para o dia 26/09/2025, os promovidos não compareceram, conforme certificado no Termo de Audiência (ID 124111335). O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. No caso dos autos, a revelia dos promovidos faz presumir a veracidade das alegações da autora, as quais, ademais, encontram-se amparadas pelos documentos juntados, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 110020067) e os comprovantes de pagamento que totalizam R$ 7.500,00 (IDs 110020063 e 110020065). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora, conforme o art. 2º e art. 3º, ambos do mesmo Diploma Legal. A falha na prestação do serviço é manifesta. Os réus receberam o pagamento e não executaram o serviço contratado, configurando o inadimplemento absoluto da obrigação. Assim, a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata da quantia paga é medida que se impõe, conforme o art. 35, III, do CDC. Nessa linha: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, CONSISTENTE EM POSSIBILITAR O ACESSO ONLINE E ENVIAR REVISTAS PARA A RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA: A) À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO IMPORTE DE R$ 636,00; E B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, NO IMPORTE TOTAL DE R$ 316,90. CONTUDO, JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO, DA CONSUMIDORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PRESTADORA SEJA CONDENADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO VALOR DE R$ 633,60, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE COLACIONA FATURAS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, NO PERÍODO DE JULHO DE 2019 A JUNHO DE 2020, EM QUE É POSSÍVEL VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS. AINDA, COLACIONA RECLAMAÇÕES REALIZADOS JUNTO À EMPRESA TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA E AO SÍTIO ELETRÔNICO “RECLAME AQUI”, INFORMANDO ACERCA DA PROBLEMÁTICA ENFRENTADA, REQUERENDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PORÉM OS CONTATOS TERIAM SIDO INFRUTÍFEROS, ANTE O NÃO CANCELAMENTO DO CONTRATO E A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. POR FIM, COLACIONA CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. EM CONTESTAÇÃO, A RECORRIDA ALEGA QUE ENVIOU OS EXEMPLARES CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO, CUMPRINDO, PORTANTO, COM A SUA CONTRAPRESTAÇÃO. PARA COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO COLACIONA UM RELATÓRIO DE ENTREGA ONLINE, QUE NADA COMPROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA CONSUMIDORA. ANÁLISE DOS EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: “ART. 35. SE O FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS RECUSAR CUMPRIMENTO À OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE, O CONSUMIDOR PODERÁ, ALTERNATIVAMENTE E À SUA LIVRE ESCOLHA: I - EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DA OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE; II - ACEITAR OUTRO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE; III - RESCINDIR O CONTRATO, COM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EVENTUALMENTE ANTECIPADA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, E A PERDAS E DANOS.” CONTRATO VENCIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA PELO PREÇO DETERMINADO. MA-FÉ CONSTATADA, ANTE A COBRANÇA DE VALORES SEM A CONTRAPRESTAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ACERCA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE FORA COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DO CDC: “ART. 14. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.” RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE: A) CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00; E B) CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POIS LOGROU ÊXITO NO RECURSO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015755-55.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.07.2021). Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que concerne à indenização por dano moral, a conduta dos réus ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A frustração da legítima expectativa da autora, somada ao descaso, à falta de comunicação e ao "desaparecimento" dos fornecedores após o recebimento de quantia expressiva, configura ato ilícito e gera abalo psicológico que extrapola o dissabor cotidiano, caracterizando o dano moral indenizável. Considero, diante disso, caracterizado o dano moral. Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intuito de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Ademais, verifico a viabilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Moplan é robusta, tanto do ponto de vista processual, tendo em vista a possibilidade de aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpre destacar que é expressamente permitida pelo artigo 1.062 do Código de Processo Civil e consolidada pelo Enunciado nº 60 do FONAJE, que afirma ser "cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". No mérito, a medida se justifica pelo abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo encerramento irregular das atividades da empresa, que abandonou sua sede sem comunicar aos clientes, e pelo inadimplemento contratual que lesou a consumidora, configurando um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 60 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora autor da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por entender que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é incompatível com o rito dos sistemas dos Juizados Especiais. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada e o pedido de desconsideração julgado procedente. 2. Controvérsia que reside em definir os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica prevista em legislação processual civil. 3. Nos moldes do artigo 1.062 do Código de Processo Civil, '?o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?'. 4. E ainda, o Enunciado nº 60 do FONAJE diz que ?É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução?. 5. A propósito, eis um julgado: ?RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO?. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008636953 RS, Relator.: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/06/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) 6. Outrossim, no caso em questão, afigura-se inaplicável a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), porquanto inexistente a citação da parte recorrida da demanda, não tendo sido formada a regular relação processual, impondo-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Desse modo, não havendo que se falar em falta de interesse processual, a cassação da sentença recorrida é medida imperativa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de se processar e julgar a presente demanda. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55442467520228090119 PARANAIGUARA, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Paranaiguara - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este se mostra cabível. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia alcança a alegação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e sem comunicação, o que, somado ao inadimplemento, constitui abuso da personalidade jurídica e obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, autorizando a medida nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, para que o patrimônio do sócio, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, responda solidariamente pela dívida. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e CONDENAR os promovidos, MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA e FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, de forma solidária, ao pagamento de: a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (15/03/2024 e 18/03/2024) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, em favor da promovente. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, ou por carta com AR caso não possua, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos. 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIELLY ALVES DA SILVA.
REU: MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não tendo a parte ré cumprido com a obrigação de fazer, consubstanciada na fabricação e montagem de móveis planejados, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor, e, em ofensa à boa-fé objetiva, encerrado suas atividades de forma irregular, é de se declarar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. 2. Na esteira da jurisprudência, a inadimplência contratual, somada ao total descaso do fornecedor que se torna incomunicável e desaparece com o adiantamento recebido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral, pois impõe à parte consumidora uma situação de angústia, frustração e impotência, gerando o direito à reparação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800402-20.2025.8.15.0021 [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que a autora contratou a empresa promovida, MOPLAN COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA, representada por seu sócio, o também promovido FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, para a fabricação e instalação de móveis planejados, tendo pago a quantia adiantada de R$ 7.500,00. A despeito disso, os promovidos não cumpriram com o serviço contratado, deixaram de responder aos contatos e encerraram as atividades no endereço comercial, sem qualquer satisfação à autora. Pediu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago e indenização por danos morais. Devidamente citados e intimados para a audiência de conciliação designada para o dia 26/09/2025, os promovidos não compareceram, conforme certificado no Termo de Audiência (ID 124111335). O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento importa em revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. No caso dos autos, a revelia dos promovidos faz presumir a veracidade das alegações da autora, as quais, ademais, encontram-se amparadas pelos documentos juntados, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 110020067) e os comprovantes de pagamento que totalizam R$ 7.500,00 (IDs 110020063 e 110020065). A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual a autora figura como consumidora, conforme o art. 2º e art. 3º, ambos do mesmo Diploma Legal. A falha na prestação do serviço é manifesta. Os réus receberam o pagamento e não executaram o serviço contratado, configurando o inadimplemento absoluto da obrigação. Assim, a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata da quantia paga é medida que se impõe, conforme o art. 35, III, do CDC. Nessa linha: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, CONSISTENTE EM POSSIBILITAR O ACESSO ONLINE E ENVIAR REVISTAS PARA A RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. PLEITO PARA A CONDENAÇÃO DA PRESTADORA: A) À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO IMPORTE DE R$ 636,00; E B) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, NO IMPORTE TOTAL DE R$ 316,90. CONTUDO, JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO, DA CONSUMIDORA, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A PRESTADORA SEJA CONDENADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, NO VALOR DE R$ 633,60, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE COLACIONA FATURAS DO SEU CARTÃO DE CRÉDITO, NO PERÍODO DE JULHO DE 2019 A JUNHO DE 2020, EM QUE É POSSÍVEL VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS. AINDA, COLACIONA RECLAMAÇÕES REALIZADOS JUNTO À EMPRESA TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA E AO SÍTIO ELETRÔNICO “RECLAME AQUI”, INFORMANDO ACERCA DA PROBLEMÁTICA ENFRENTADA, REQUERENDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, PORÉM OS CONTATOS TERIAM SIDO INFRUTÍFEROS, ANTE O NÃO CANCELAMENTO DO CONTRATO E A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. POR FIM, COLACIONA CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. EM CONTESTAÇÃO, A RECORRIDA ALEGA QUE ENVIOU OS EXEMPLARES CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO, CUMPRINDO, PORTANTO, COM A SUA CONTRAPRESTAÇÃO. PARA COMPROVAR TAL ALEGAÇÃO COLACIONA UM RELATÓRIO DE ENTREGA ONLINE, QUE NADA COMPROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS PELA CONSUMIDORA. ANÁLISE DOS EFEITOS DO NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. ART. 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: “ART. 35. SE O FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS RECUSAR CUMPRIMENTO À OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE, O CONSUMIDOR PODERÁ, ALTERNATIVAMENTE E À SUA LIVRE ESCOLHA: I - EXIGIR O CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DA OFERTA, APRESENTAÇÃO OU PUBLICIDADE; II - ACEITAR OUTRO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EQUIVALENTE; III - RESCINDIR O CONTRATO, COM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE QUANTIA EVENTUALMENTE ANTECIPADA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, E A PERDAS E DANOS.” CONTRATO VENCIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ANTE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA PELO PREÇO DETERMINADO. MA-FÉ CONSTATADA, ANTE A COBRANÇA DE VALORES SEM A CONTRAPRESTAÇÃO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ACERCA DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, VERIFICA-SE QUE FORA COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DO CDC: “ART. 14. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.” RECORRIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, NECESSÁRIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE: A) CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00; E B) CONDENAR A RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, POIS LOGROU ÊXITO NO RECURSO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0015755-55.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.07.2021). Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que concerne à indenização por dano moral, a conduta dos réus ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A frustração da legítima expectativa da autora, somada ao descaso, à falta de comunicação e ao "desaparecimento" dos fornecedores após o recebimento de quantia expressiva, configura ato ilícito e gera abalo psicológico que extrapola o dissabor cotidiano, caracterizando o dano moral indenizável. Considero, diante disso, caracterizado o dano moral. Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intuito de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida. Ademais, verifico a viabilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Moplan é robusta, tanto do ponto de vista processual, tendo em vista a possibilidade de aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Cumpre destacar que é expressamente permitida pelo artigo 1.062 do Código de Processo Civil e consolidada pelo Enunciado nº 60 do FONAJE, que afirma ser "cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução". No mérito, a medida se justifica pelo abuso da personalidade jurídica, evidenciado pelo encerramento irregular das atividades da empresa, que abandonou sua sede sem comunicar aos clientes, e pelo inadimplemento contratual que lesou a consumidora, configurando um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 60 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se o recorrente, ora autor da presente demanda, em face de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por entender que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é incompatível com o rito dos sistemas dos Juizados Especiais. Pugnou pelo conhecimento e provimento de sua peça recursal para que seja a sentença de primeiro grau reformada e o pedido de desconsideração julgado procedente. 2. Controvérsia que reside em definir os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica prevista em legislação processual civil. 3. Nos moldes do artigo 1.062 do Código de Processo Civil, '?o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais?'. 4. E ainda, o Enunciado nº 60 do FONAJE diz que ?É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução?. 5. A propósito, eis um julgado: ?RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 1.062 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO?. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008636953 RS, Relator.: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 27/06/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) 6. Outrossim, no caso em questão, afigura-se inaplicável a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC), porquanto inexistente a citação da parte recorrida da demanda, não tendo sido formada a regular relação processual, impondo-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Desse modo, não havendo que se falar em falta de interesse processual, a cassação da sentença recorrida é medida imperativa. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de se processar e julgar a presente demanda. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 55442467520228090119 PARANAIGUARA, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Paranaiguara - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este se mostra cabível. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia alcança a alegação de que a empresa encerrou suas atividades de forma irregular e sem comunicação, o que, somado ao inadimplemento, constitui abuso da personalidade jurídica e obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, autorizando a medida nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, para que o patrimônio do sócio, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, responda solidariamente pela dívida. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e CONDENAR os promovidos, MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA e FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES, de forma solidária, ao pagamento de: a) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso (15/03/2024 e 18/03/2024) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, em favor da promovente. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, ou por carta com AR caso não possua, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos. 3.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente o pedido26/09/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC26/09/2025, 08:09
Conclusos para despacho26/09/2025, 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2025 08:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.26/09/2025, 08:09
Juntada de aviso de recebimento18/09/2025, 10:44
Juntada de aviso de recebimento12/09/2025, 08:06
Decorrido prazo de MARIELLY ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:44
Publicado Expediente em 19/08/2025.19/08/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800402-20.2025.8.15.0021.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804
REU: REU: MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, fica(m)Advogado do(a)
AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 Advogado do(a)
AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA CEJUSC Data: 26/09/2025 Hora: 08:00, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
AUTOR: JESSYCA MOURA DE LIRA FIGUEIREDO - PB30804 DADOS DO AMBIENTE VIRTUAL Tipo: CONCILIAÇÃO _ Sala: CEJUSC1_ Data: 26/09/2025 Hora: 08:00H, neste fórum, no formato híbrido, por meio do app zoom. https://us02web.zoom.us/j/88151321343?pwd=6vnjvVeIp0gUOkRjOQnavITFdAZvst.1 - ID da reunião: 881 5132 1343 - Senha: 924406 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORRÊA DE CARVALHO Servidora Judicial
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adimplemento e Extinção, Acidente de Trânsito] Advogado do(a) , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA CEJUSC Data: 26/09/2025 Hora: 08:00, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a) DADOS DO AMBIENTE VIRTUAL Tipo: CONCILIAÇÃO _ Sala: CEJUSC1_ Data: 26/09/2025 Hora: 08:00H, neste fórum, no formato híbrido, por meio do app zoom. https://us02web.zoom.us/j/88151321343?pwd=6vnjvVeIp0gUOkRjOQnavITFdAZvst.1 - ID da reunião: 881 5132 1343 - Senha: 924406 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORRÊA DE CARVALHO Servidora Judicial
Expedição de Carta.15/08/2025, 09:22
Expedição de Carta.15/08/2025, 09:14
Expedição de Carta.15/08/2025, 09:14
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 09:14
Juntada de Certidão25/07/2025, 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2025 08:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.25/07/2025, 11:01
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB22/07/2025, 09:35
Recebidos os autos.22/07/2025, 09:35
Determinada a citação de MOPLAN COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - CNPJ: 48.369.161/0001-83 (REU) e FERNANDO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE PONTES - CPF: 095.016.134-96 (REU)15/05/2025, 12:10
Conclusos para despacho15/05/2025, 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/03/2025, 15:38
Distribuído por sorteio27/03/2025, 15:38