Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERON WILSON GOMES, T M P - TRANSPORTE METROPOLITANO EIRELI
REU: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS, ANDRE ALVES DE LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adalberon Wilson Gomes e T M P – Transporte Metropolitano EIRELI em face de Zilma de Vasconcelos Barros e André Alves de Lima, fundamentada em alegados atos ilícitos praticados durante tratativas para venda da empresa. Os autores sustentam que sofreram prejuízos financeiros e morais em decorrência de tentativa fraudulenta de transferência da empresa, depredação do patrimônio e perda da concessão pública de transporte. Requerem indenização de aproximadamente R$ 14.300.000,00, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os réus praticaram atos ilícitos que ensejem a reparação por danos materiais e morais, mediante demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de indenizar exige a comprovação cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186 do CC), o que não se verifica no presente caso. Não foi comprovada a formalização definitiva do contrato de compra e venda da empresa, tampouco o pagamento integral do preço ou a transferência efetiva da titularidade, afastando o reconhecimento de inadimplemento ou fraude (arts. 421 e 422 do CC). A prova documental evidencia crise financeira anterior e passivos elevados já existentes, sem demonstração de que os prejuízos decorreram diretamente de atos praticados pelos réus. Inexistem elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre os danos patrimoniais alegados (perda de frota, depredação, perda da concessão) e a conduta dos réus, uma vez que os danos decorreram de situação de desorganização interna e abandono empresarial. Não se comprovou a prática de ato atentatório à honra ou imagem dos autores que configure dano moral indenizável, sendo insuficientes os aborrecimentos decorrentes de crise empresarial para caracterizar violação a direitos da personalidade (arts. 5º, V e X, CF/88; art. 186 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ausência de contrato formal e a inexistência de pagamento integral ou transferência efetiva da empresa afastam o reconhecimento de ilícito contratual ou fraude. A responsabilidade civil exige prova cabal de nexo causal entre a conduta do agente e o dano, não sendo suficientes indícios ou conjecturas. O mero insucesso empresarial e as dificuldades financeiras não configuram, por si sós, causa para indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 403, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 98, §3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.410/SP.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802505-51.2019.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adalberon Wilson Gomes e T M P – Transporte Metropolitano EIRELI, representada pelo primeiro, em face de Zilma de Vasconcelos Barros e André Alves de Lima. Na exordial, os autores narram que Adalberon, empresário do ramo de transportes públicos intermunicipais, era proprietário da TMP, empresa que detinha a concessão de transporte coletivo entre Bayeux, Santa Rita e João Pessoa. Sustentam que, em razão de dificuldades financeiras, resultantes de pressões do Governo Estadual e do DER, bem como da não atualização das tarifas e da obrigação de renovação da frota, a empresa passou a enfrentar grave crise financeira, acumulando passivos fiscais e trabalhistas expressivos. Relatam que, com a intenção de vender a empresa, foi iniciada uma negociação intermediada pela primeira ré, Sra. Zilma Barros, prima da esposa do autor, que indicou o segundo réu, Sr. André Alves de Lima, como potencial comprador. A ré Zilma passou a administrar a TMP mediante procuração pública, supostamente a pedido de André, para verificar a viabilidade da aquisição. As partes teriam acordado que André pagaria R$ 2.385.000,00 pelas cotas da empresa, sendo R$ 705.000,00 inicialmente pagos (com R$ 560.000,00 destinados ao aporte emergencial) e assumiria os débitos fiscais e trabalhistas no valor aproximado de R$ 1.680.000,00. Alegam que o pagamento inicial não foi integralizado e que, após divergências quanto ao passivo da empresa, as negociações foram desfeitas. Os autores alegam que, mesmo após a revogação da procuração outorgada a Zilma, esta teria tentado, de forma fraudulenta, transferir a titularidade da empresa para si. Também narram episódio de invasão e depredação das instalações da TMP, que teria resultado na destruição da frota, subtração de peças e documentos, venda irregular de combustível, depredação do patrimônio físico e, por conseguinte, perda da concessão pública de transporte. Afirmam que tais atos causaram prejuízos patrimoniais no montante aproximado de R$ 14.200.000,00, discriminados em perda da concessão (R$ 3.400.000,00), lucros cessantes (R$ 5.400.000,00), perda da sede (R$ 1.500.000,00) e destruição da frota (R$ 3.900.000,00), além de danos morais estimados em R$ 100.000,00. Requerem indenização por tais danos, atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando os fatos narrados, negando a prática de atos ilícitos e argumentando inexistir comprovação de nexo de causalidade entre os supostos prejuízos e sua conduta. Aduzem que as dívidas trabalhistas e fiscais da TMP já eram elevadas antes das tratativas, que o autor tinha pleno conhecimento da situação financeira e que não houve conclusão do negócio, pois não houve formalização contratual definitiva. Ao longo do trâmite processual, foram produzidas diversas provas documentais e acostadas declarações, incluindo notas explicativas contábeis, e-mails, comunicações, provas emprestadas de ações trabalhistas e notícias sobre a perda da concessão. O pedido de justiça gratuita formulado pelos autores foi deferido parcialmente, sendo autorizado o parcelamento das custas iniciais com redução de 60%, conforme decisão judicial. As partes apresentaram diversas manifestações complementares e habilitações de novos patronos no curso do processo. Por fim, foi oportunizada apresentação de alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, verifica-se que o pedido foi analisado no curso do processo, sendo deferido parcialmente, com redução de 60% no valor das custas, autorizado o parcelamento, decisão devidamente cumprida. Assim, nada a prover neste ponto (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). No mérito, cumpre analisar a pretensão indenizatória por danos materiais e morais fundada em supostos atos ilícitos praticados pelos réus Zilma de Vasconcelos Barros e André Alves de Lima. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração cumulativa de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme exigido pelo art. 186 do Código Civil, além da obrigação de reparação prevista no art. 927 do mesmo diploma. Pois bem. A narrativa dos autores aponta que a ré, Zilma, mediante procuração, assumiu a gestão da TMP para viabilizar eventual aquisição por André. Contudo, não se comprovou nos autos a formalização definitiva do contrato de compra e venda, tampouco o efetivo pagamento dos valores alegadamente pactuados. Ao contrário, os e-mails e mensagens juntados indicam tratativas preliminares, inclusive a desistência expressa por parte do interessado André, conforme documento de ID 22385220. No caso, restou incontroverso que os autores já enfrentavam grave crise financeira decorrente de passivos fiscais, trabalhistas e problemas relacionados à concessão pública, antes mesmo do início das tratativas de venda da empresa. A prova documental, consistente em balancetes contábeis, notas explicativas e certidões trabalhistas (arts. 369 e 370 do CPC), evidencia a existência de dívidas vultosas e a inviabilidade econômica da atividade. Os documentos juntados, notadamente as comunicações eletrônicas (ID 22385220), demonstram que não houve formalização definitiva do contrato de compra e venda entre as partes, tampouco efetivo pagamento integral dos valores supostamente pactuados. A ausência de contrato formal escrito impossibilita o reconhecimento de eventual inadimplemento contratual ou fraude, conforme o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil. Quanto à alegação de tentativa fraudulenta de transferência da empresa, embora existam indícios de manobras administrativas junto à JUCEP, não há prova robusta de que a ré tenha efetivamente logrado êxito em concretizar a transferência. Ainda que houvesse tentativa, não se comprovou dano direto decorrente desta suposta fraude. No tocante à depredação da sede, perda de frota e venda irregular de bens, igualmente não se evidencia nexo causal entre os danos e a conduta dos réus. A prova documental e testemunhal nos autos não demonstra que as depredações tenham sido ordenadas ou diretamente praticadas pelo réus. Em verdade, os danos sofridos parecem decorrer do encerramento abrupto das atividades, insatisfação de empregados e situação de abandono da empresa. Assim, embora existam indícios de movimentações irregulares, não se comprovou a efetiva concretização da transferência ou a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelos réus. A simples tentativa, sem resultado, não configura ato ilícito indenizável (arts. 186 e 187 do CC). No tocante à depredação da sede da empresa, à destruição da frota e à subtração de bens, inexiste nos autos prova suficiente a demonstrar que tais atos foram praticados ou ordenados pelos réus. A responsabilidade civil exige nexo causal direto entre a conduta do agente e o dano sofrido (art. 403 do CC), o que não se verifica na hipótese dos autos. Além disso, a prova testemunhal e documental aponta que os danos foram causados por terceiros não identificados, em contexto de desorganização interna e descontentamento de empregados, não havendo elementos que liguem os réus a tais eventos de forma direta ou indireta (art. 373, I, do CPC). Portanto, no que concerne ao dano moral, o abalo psíquico e a repercussão social alegados não restaram suficientemente comprovados a ponto de ensejar reparação pecuniária. Eventuais prejuízos à imagem e à honra decorrem, em grande parte, da própria crise econômico-financeira e de problemas preexistentes. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, para sua caracterização, exige-se demonstração de ofensa a direito da personalidade, causando abalo moral relevante (arts. 5º, V e X, da CF/88; art. 186 do CC). No caso, não restou comprovado que os réus tenham praticado ato atentatório à honra, à imagem ou à reputação dos autores. Nesse sentido, o mero aborrecimento decorrente de dificuldades empresariais e de eventual frustração negocial não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 1.133.410/SP). Diante da ausência de comprovação dos requisitos do art. 186 do Código Civil e do nexo causal necessário para a responsabilização (arts. 927 e 403 do CC), não há que se falar em condenação dos réus. Ademais, não há nem mesmo prova de que os réus tenham se beneficiado de valores ou bens pertencentes aos autores, tampouco que tenham obtido vantagem ilícita. Portanto, restou incontroverso nos autos que os autores enfrentavam grave crise financeira decorrente de passivos fiscais, trabalhistas e problemas relacionados à concessão pública, antes mesmo do início das tratativas de venda da empresa. Documentos acostados (balancetes, notas explicativas, certidões trabalhistas) evidenciam a existência de dívidas vultosas e situação de inviabilidade econômica. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, qual sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito