Arquivado Definitivamente16/04/2026, 11:50
Juntada de documento de comprovação16/04/2026, 11:50
Juntada de Mandado16/04/2026, 11:39
Transitado em Julgado em 26/03/202616/04/2026, 11:33
Juntada de Petição de cota09/02/2026, 11:39
Expedição de Outros documentos.09/02/2026, 10:05
Decorrido prazo de MESSIAS LEITE DE FARIAS em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:19
Decorrido prazo de IVANILDE DA COSTA NÓBREGA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:19
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:19
Juntada de Petição de comunicações19/12/2025, 09:33
Publicado Sentença em 17/12/2025.17/12/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807836-33.2019.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Lenira da Costa Nóbrega, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Franklin Araújo, n.º 16, bairro do Alto Branco, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando que está com sua posse há mais de 26 anos, sem qualquer oposição. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 20456682). Planta baixa do imóvel em Id n.º 20456682. Manifestação do Curador dos Ausentes em peça de id n.º 27302211. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, e não apresentaram oposição (ids n.ºs 33313971 e 33371562). Decisão saneadora prolatada em id n.º 50896417. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 61441673, 85315628 83923831 Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 76284197. Realizada a audiência, conforme termo de id n.º 88845737, sendo as testemunhas regularmente inquiridas. Em parecer ministerial de id n.º 121740928, o Ministério Público informa não ter interesse em intervir no feito. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxeram as testemunhas em depoimentos colhidos em audiência, o aninus domini da parta autora restou caracterizado, sem qualquer oposição quanto a posse da autora. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente LENIRA DA COSTA NÓBREGA, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 15 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807836-33.2019.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Lenira da Costa Nóbrega, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Franklin Araújo, n.º 16, bairro do Alto Branco, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando que está com sua posse há mais de 26 anos, sem qualquer oposição. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 20456682). Planta baixa do imóvel em Id n.º 20456682. Manifestação do Curador dos Ausentes em peça de id n.º 27302211. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, e não apresentaram oposição (ids n.ºs 33313971 e 33371562). Decisão saneadora prolatada em id n.º 50896417. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 61441673, 85315628 83923831 Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 76284197. Realizada a audiência, conforme termo de id n.º 88845737, sendo as testemunhas regularmente inquiridas. Em parecer ministerial de id n.º 121740928, o Ministério Público informa não ter interesse em intervir no feito. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxeram as testemunhas em depoimentos colhidos em audiência, o aninus domini da parta autora restou caracterizado, sem qualquer oposição quanto a posse da autora. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente LENIRA DA COSTA NÓBREGA, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 15 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807836-33.2019.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Lenira da Costa Nóbrega, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Franklin Araújo, n.º 16, bairro do Alto Branco, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando que está com sua posse há mais de 26 anos, sem qualquer oposição. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 20456682). Planta baixa do imóvel em Id n.º 20456682. Manifestação do Curador dos Ausentes em peça de id n.º 27302211. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, e não apresentaram oposição (ids n.ºs 33313971 e 33371562). Decisão saneadora prolatada em id n.º 50896417. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 61441673, 85315628 83923831 Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 76284197. Realizada a audiência, conforme termo de id n.º 88845737, sendo as testemunhas regularmente inquiridas. Em parecer ministerial de id n.º 121740928, o Ministério Público informa não ter interesse em intervir no feito. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxeram as testemunhas em depoimentos colhidos em audiência, o aninus domini da parta autora restou caracterizado, sem qualquer oposição quanto a posse da autora. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente LENIRA DA COSTA NÓBREGA, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 15 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0807836-33.2019.8.15.0001 [Usucapião da L 6.969/1981]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Lenira da Costa Nóbrega, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Franklin Araújo, n.º 16, bairro do Alto Branco, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida, alegando que está com sua posse há mais de 26 anos, sem qualquer oposição. Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel usucapiendo não é registrado (Id n.º 20456682). Planta baixa do imóvel em Id n.º 20456682. Manifestação do Curador dos Ausentes em peça de id n.º 27302211. As Fazendas Públicas foram regularmente citadas, e não apresentaram oposição (ids n.ºs 33313971 e 33371562). Decisão saneadora prolatada em id n.º 50896417. Confinantes regularmente citados (ids n.ºs 61441673, 85315628 83923831 Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 76284197. Realizada a audiência, conforme termo de id n.º 88845737, sendo as testemunhas regularmente inquiridas. Em parecer ministerial de id n.º 121740928, o Ministério Público informa não ter interesse em intervir no feito. É o relatório para o caso que se apresenta. Passo a decidir. No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos. A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos. Como bem trouxeram as testemunhas em depoimentos colhidos em audiência, o aninus domini da parta autora restou caracterizado, sem qualquer oposição quanto a posse da autora. Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial. O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado. Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10. Ed. Salvador: JusPodivm, 2014. Pg. 365). Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente LENIRA DA COSTA NÓBREGA, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único). Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis. Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc. IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Campina Grande – PB, 15 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 10:50
Julgado procedente o pedido15/12/2025, 10:42
Conclusos para despacho02/09/2025, 08:29
Juntada de Petição de manifestação28/08/2025, 16:58
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/08/2025, 09:11
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 08:03
Decorrido prazo de MESSIAS LEITE DE FARIAS em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:18
Conclusos para julgamento16/04/2024, 09:45
Juntada de Certidão16/04/2024, 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.16/04/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2024, 09:02
Juntada de Petição de diligência07/02/2024, 09:02
Juntada de Petição de informação26/01/2024, 10:24
Juntada de Petição de informações prestadas22/01/2024, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/12/2023, 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça24/12/2023, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/12/2023, 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/12/2023, 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/12/2023, 15:13
Juntada de Petição de diligência13/12/2023, 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.11/12/2023, 07:44
Expedição de Mandado.11/12/2023, 07:42
Expedição de Mandado.11/12/2023, 07:42
Expedição de Mandado.11/12/2023, 07:42
Expedição de Mandado.11/12/2023, 07:42
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 07:29
Expedição de Outros documentos.11/12/2023, 07:29
Juntada de Certidão11/12/2023, 07:27
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 00:58
Decorrido prazo de IVANILDE DA COSTA NÓBREGA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 00:58
Decorrido prazo de MESSIAS LEITE DE FARIAS em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202321/07/2023, 00:04
Publicado Edital em 21/07/2023.21/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807836-33.2019.8.15.0001.
AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima disc
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981]20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807836-33.2019.8.15.0001.
AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima disc
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981]20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0807836-33.2019.8.15.0001.
AUTOR: LENIRA DA COSTA NOBREGA
REU: GERALDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MESSIAS LEITE DE FARIAS, IVANILDE DA COSTA NÓBREGA Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima disc
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Número do Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981]20/07/2023, 00:00
Expedição de Edital.19/07/2023, 07:49
Juntada de Certidão19/07/2023, 07:40
Juntada de Petição de substabelecimento03/05/2023, 09:27
Decorrido prazo de IVANILDE DA COSTA NÓBREGA em 27/10/2022 23:59.29/10/2022, 00:36
Juntada de Petição de diligência01/10/2022, 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/10/2022, 12:58
Expedição de Mandado.27/07/2022, 20:17
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 15:14
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 06:28
Ato ordinatório praticado27/07/2022, 06:24
Juntada de Petição de informação08/06/2022, 13:57
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 14:59
Decorrido prazo de MESSIAS LEITE DE FARIAS em 24/02/2022 23:59:59.25/02/2022, 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/02/2022, 14:17
Juntada de devolução de mandado18/02/2022, 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/02/2022, 10:29
Juntada de diligência17/02/2022, 10:29
Expedição de Mandado.17/01/2022, 10:21
Expedição de Mandado.17/01/2022, 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/11/2021, 09:13
Conclusos para despacho01/11/2021, 19:51
Juntada de Petição de parecer19/10/2021, 23:11
Expedição de Outros documentos.23/08/2021, 10:47
Juntada de Certidão23/08/2021, 10:45
Proferido despacho de mero expediente19/08/2021, 09:58
Conclusos para despacho14/08/2021, 07:54
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 10:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/02/2021 23:59:59.14/02/2021, 11:59
Expedição de Outros documentos.20/11/2020, 01:28
Proferido despacho de mero expediente17/11/2020, 16:24
Conclusos para despacho17/11/2020, 10:41
Juntada de Petição de petição16/11/2020, 18:08
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 11:49
Juntada de Certidão12/11/2020, 11:46
Proferido despacho de mero expediente11/11/2020, 09:10
Conclusos para despacho10/11/2020, 13:22
Juntada de Petição de certidão04/11/2020, 17:19
Decorrido prazo de fazenda pública municipal em 01/10/2020 23:59:59.02/10/2020, 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/09/2020, 18:21
Juntada de Certidão21/09/2020, 18:19
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 08:59
Juntada de Petição de certidão10/09/2020, 15:55
Conclusos para despacho08/09/2020, 17:11
Juntada de Petição de certidão08/09/2020, 17:10
Juntada de Petição de petição19/08/2020, 11:21
Juntada de Petição de petição18/08/2020, 10:04
Juntada de Petição de informação28/07/2020, 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2020, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2020, 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2020, 12:03
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 04/03/2020 23:59:59.05/03/2020, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/01/2020, 20:06
Juntada de Petição de petição06/01/2020, 14:57
Expedição de Mandado.03/12/2019, 15:55
Juntada de certidão21/11/2019, 15:11
Juntada de Petição de informação13/11/2019, 14:16
Decorrido prazo de IVANILDE DA COSTA NOBREGA em 12/09/2019 23:59:59.13/09/2019, 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/08/2019, 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/08/2019, 08:33
Juntada de certidão oficial de justiça22/08/2019, 08:33
Expedição de Mandado.09/08/2019, 12:32
Proferido despacho de mero expediente22/04/2019, 14:13
Conclusos para despacho11/04/2019, 14:02
Distribuído por sorteio10/04/2019, 14:53